O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos
termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 2º - O Conselho, de que trata o
Art. 1º, será constituído por 11 (onze) membros que representam cada um dos
Órgãos e Entidades, a seguir mencionados:
a) o Poder Executivo Estadual,
representado pelas Secretarias da Fazenda, da Administração e da Educação Básica;
b) a Associação Cearense de
Prefeituras - ACEPRE;
b) Associação dos Municípios e
Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; (Redação
dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
c) o Conselho Estadual de Educação;
c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;
(Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
d) os pais de alunos da escola pública
do ensino fundamental;
e) os professores das escolas públicas
do ensino fundamental, representados pela Associação dos Professores de Ensino
Oficial do Ceará - APEOC;
f) a
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
g) a Seccional da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
h) a Delegacia Regional do
Ministério da Educação e Desporto - MEC;
h) Faculdade de Educação da
Universidade Federal do Ceará -
FACED/UFC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
i)Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público.
i) aluno de Escola Pública Estadual de
Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
§ 1º - Todos os membros do Conselho
serão indicados pelos órgãos e entidades que os designarão para que exerçam
suas funções mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2º - Os Conselheiros terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período, imediatamente,
subseqüente. Quando da constituição do Conselho, seis de seus membros serão
nomeados para mandato de 03 (três) anos.
§
3º O mandato dos
Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a
Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o
Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais
Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas)
reconduções. (Redação dada pela Lei nº 13.773,
de 23.05.06)
§ 4º Os atuais Conselheiros titulares e
respectivos suplentes junto ao Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do
Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam
automaticamente reconduzidos. (Redação dada
pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do
Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - formular relatórios de gestão do
Fundo.
Art. 4º - O Conselho instituído por
esta Lei não terá estrutura administrativa própria e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja
em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo,
através da Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o
funcionamento do Conselho.
§ 1º. Compete à Secretaria da Educação
Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando
para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com
atribuições definidas no Regimento. (Redação
dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
§ 2º - As reuniões ordinárias do Conselho
serão realizadas, mensalmente, podendo haver concovação extraordinária, através
de comunicação escrita, por metade dos seus membros, ou pelo Secretário da
Educação Básica.
§ 2º. As
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu
Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Na
constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996,
fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n°12.926, de 07.07.99)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado