LEI N.º 13.773, DE 23.05.06 (D.O. DE 26.05.06)
(Mens. nº 6.826/06 – Executivo)
Altera e acrescenta
dispositivos ao art. 2.º da Lei N.º 12.746, de 3 de novembro de 1997, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado o § 3.º e acrescido o § 4.º ao art. 2.º
da Lei n.º 12.746, de 3 de novembro de 1997,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º...
§ 3º O
mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica -
SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e
o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3
(três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em
ambos os casos, até 2 (duas) reconduções.
§ 4º Os
atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que
se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente
reconduzidos.” (NR).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ