O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.745, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
a implementar o programa de captação de recursos através de um Empréstimo
Sindicalizado, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor
correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte
americanos), através da operacionalização de um Empréstimo Sindicalizado no
mercado internacional, atendidas as normas previstas na legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. O produto resultante
da operação expressa no caput deste artigo destinar-se-á ao refinanciamento de
obrigações financeiras próprias já contratadas internamente.
Art. 2º. O empréstimo de que trata o
Art. 1º, terá prazo de até 5 (cinco) anos, com pagamento dos juros a cada
semestre e amortização única na data do vencimento da operação.
Art. 3º. O Poder Executivo fará
constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento
das obrigações decorrentes da operação prevista nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 12.699, de 30 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador do
Estado
ALEXANDRE
ADOLFO ALVES NETO
SECRETÁRIO
DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO