O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

(Revogado pela Lei n° 12.745, de 03.11.97)

 

LEI Nº 12.699, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos, mediante a emissão de Bônus do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), através da emissão e colocação de Bônus do Estado do Ceará no mercado internacional, atendidas às normas previstas na Legislação Federal pertinente.

 

         V E T A D O - Parágrafo Único - O produto resultante da operação, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser aplicado no financiamento de programas e projetos de infra-estrutura econômica e social.

 

         Art. 2º - A emissão de títulos, de que trata o Art. 1º, poderá realizar-se de uma só vez ou por etapas, conforme as condições do mercado internacional, com prazos de resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

         Art. 3º - O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado