O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
(Revogado pela Lei n° 12.745, de 03.11.97)
LEI
Nº 12.699, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos, mediante
a emissão de Bônus do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para
captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares norte americanos), através da emissão e colocação de Bônus
do Estado do Ceará no mercado internacional, atendidas às normas previstas na
Legislação Federal pertinente.
V
E T A D O - Parágrafo Único - O produto resultante da operação, de que trata o
caput deste artigo, somente poderá ser aplicado no financiamento de programas e
projetos de infra-estrutura econômica e social.
Art.
2º - A emissão de títulos, de que trata o Art. 1º, poderá realizar-se de uma só
vez ou por etapas, conforme as condições do mercado internacional, com prazos
de resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Art.
3º - O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado