O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.743, DE 20.10.97 (D.O. DE 24.10.97)
Autoriza a Abertura de Créditos
Especiais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,
créditos especiais até o montante de R$ 2.037.684,30 (DOIS MILHÕES, TRINTA E
SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), na forma dos
anexos I, III e V da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender as
despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do excesso de Arrecadação da Empresa
de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE - R$ 155.000,00
- Do aumento da contribuição do Estado,
através dos Órgãos do Estado - R$ 76.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias
conforme anexos II, IV e VI - R$ 1.556.684,30
- De convênio com Órgão Federal,
celebrado entre o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do
Turismo do Estado do Ceará - SETUR - R$ 250.000,00
Art. 3º - As classificações
orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas
ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei Nº 12.498, de
30/10/95).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Mônica
Clarck Nunes Cavalcante
Secretária
do Planejamento e Coordenação