O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.725, DE 18.09.97 (D.O. DE 24.09.97)
Altera
dispositivo da Lei nº 12.077-A de 1º de março de
1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 5º da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri,
doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a
Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do
Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará -
FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de
Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará -
EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada."
Art.
2º - A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, passa a
ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.
Parágrafo
Único - Fica revigorado o teor original do sub-item 2.5.1 do inciso II do Art.
4º da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art.
3º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em
comissão constantes no Anexo I desta Lei, que passam a integrar a estrutura
organizacional da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -
FUNCEME.
Art.
4º - As previsões orçamentárias e todos os demais recursos tramitando no âmbito
da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, atinentes a Fundação Cearense
de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, serão realocados à Secretaria
dos Recursos Hídricos - SRH.
Art.
5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito
especial no valor de R$ 9.801.773,26 (Nove Milhões, Oitocentos e Um Mil,
Setecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Seis Centavos), em favor da
Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, através de anulação de dotações
orçamentárias da Secretaria da Ciência e Tecnologia, conforme Anexos II e III
desta Lei.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado