O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.725, DE 18.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

 

Altera dispositivo da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada."

 

         Art. 2º - A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, passa a ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

 

         Parágrafo Único - Fica revigorado o teor original do sub-item 2.5.1 do inciso II do Art. 4º da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Art. 3º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.

 

         Art. 4º - As previsões orçamentárias e todos os demais recursos tramitando no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, atinentes a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, serão realocados à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

 

         Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 9.801.773,26 (Nove Milhões, Oitocentos e Um Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Seis Centavos), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, através de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência e Tecnologia, conforme Anexos II e III desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado