O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.717, DE 05.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Cria
o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica criado o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, unidade de
conservação pertencente ao Estado do Ceará, localizada no litoral do Município
de Fortaleza, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna
e às belezas cênicas deste ecossistema.
Art.
2º. O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, com superfície de
33,20 km2 encontra-se compreendido pelas seguintes coordenadas geográficas:
(Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)
PONTO
A - S 3º33 800’
W
38º26 000’
PONTO
B - S 3º36 000’
W
38º26 000’
PONTO
C - S 3º36 000’
W
38º21 600’
PONTO
D - S 3º33 800’
W
38º21 600’
Art.
3º. Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Autarquia Estadual,
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU,
responsável pela implantação do Parque Estadual Marinho, o que para tanto
designará um Administrador. (Revogado
pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)
Art.
4º. No Parque Estadual Marinho, ficam proibidas ou restringidas, dentre outras
as seguintes atividades:
I
- Pesca com caçoeira;
II
- Pesca Submarina, seja com compressor ou arpão;
III
- Pesca de arrasto;
IV
- Lavagem de tanques de navios e disposição de qualquer tipo de lixo;
V
- Captura de espécies destinadas a aquariofilia;
VI
- Retirada de qualquer material do substrato local.
Art.
5º. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores
às penalidades previstas na Lei nº 11.411, de 28.12.87, alterada pela Lei nº 12.274, de 05.04.94, que dispõem sobre a
Política Estadual do Meio Ambiente. (Revogado
pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)
Art.
6º. A SEMACE poderá instituir taxas e firmar convênios ou acordos com órgãos e
entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para fiscalizar
e administrar o Parque Estadual Marinho. (Revogado
pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)
Art.
7º. A SEMACE expedirá, através de Portaria, os atos normativos, complementares
ao fiel cumprimento desta Lei. (Revogado
pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)
Art.
8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado