O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.274, DE 05.04.94 (D.O. DE 08.04.94)
Altera
a redação dos Artigos que especifica da Lei Nº 11.411,
de 28 de dezembro de 1987, acrescenta outros e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Acrescente-se ao Artigo 9º o seguinte Inciso:
"XIV
- Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento
dos prazos de validade das licenças."
Art.
2º - O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e
atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam
sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
§
1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:
I
- os loteamentos e os desmembramentos;
II
- a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de
degradação ambiental;
III
- a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;
§
2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das
fontes de poluição referidas no "caput" deste Artigo."
§
3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes
licenças:
I
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais
do uso do solo;
II
- Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III
- Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia
e de Instalação.
§
4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela
SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento,
nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões
estabelecidos pela legislação federal pertinente, após
ouvido o COEMA.
§
5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração
e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.
§
6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por
proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões
de que trata o parágrafo anterior."
Art.
3º - A Secretaria da Fazenda exigirá das pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvem atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e/ou
potencialmente ou efetivamente poluidoras, a apresentação de Licença de
Instalação ou do Parecer da SEMACE para realizar o registro no Cadastro Geral
da Fazenda - CGF.
Parágrafo
Único - A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos
contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem
permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.
Art.
4º - O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12 - Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental,
poluição, poluidor, poluentee recursos ambientais serão estabelecidos em
Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal."
Art.
5º - As novas fontes de poluição ou de degradação ambiental serão proibidas de
instalar-se ou funcionar quando, a critério da SEMACE, houver risco
significativo de ocorrência de poluição ambiental, ainda que as emissões
estejam enquadradas nos padrões legais.
Art.
6º - O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do
solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território
do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e
das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam
sujeitas às seguintes penalidades:
I
- Advertência:
II
- Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;
III
- Embargo;
IV
- Interdição definitiva ou temporária;
V
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual;
VI
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos Estaduais de Crédito.
§
1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das
penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a
ser adotado na imposição das mesmas.
§
2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes
serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas,
levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§
3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o
mesmo índice que a substituir.
§
4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.
§
5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
§
6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão
observados os seguintes limites:
I
- de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;
II
- de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas
infrações graves;
III
- de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas
infrações gravíssimas.
§
7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada
pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§
8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração,
poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo)
poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a
irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para
sua correção.
§
9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente
impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo
sexto deste Artigo.
§
10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua
imposição.
§
11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a
poluição ou degradação ambiental.
§
12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento).
§
13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos
casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de
infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão
das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.
§ 14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades,
obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em
desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as
disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes."
Art.
7º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam
assegurados aos agentes credenciados da SEMACE a entrada, a qualquer dia e
hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados.
§
1º - Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força
policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território
do Estado do Ceará.
§
2º - A Polícia Militar ou, na falta desta, a Polícia Civil deverá atender de
imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes credenciados da
SEMACE.
Art.
8º - Os preços para análise dos pedidos das licenças de que trata esta Lei, do
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
Relatório de Controle Ambiental, assim como para emissão de pareceres técnicos
e execução de serviços, serão estabelecidos por
Portaria da SEMACE.
§
1º - Para estabelecimento dos preços, de que trata este Artigo, será utilizada
a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
§
2º - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do
seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.
§
3º - O produto da arrecadação dos preços de que trata este Artigo se
constituirá receita da SEMACE e o seu Regulamento disporá sobre os projetos em
que o mesmo deverá ser aplicado, bem como as isenções do pagamento dos
mencionados preços.
Art.
9º - Serão estabelecidos por Decreto os padrões de qualidade ambiental, assim
como os de emissão ou de lançamento de poluentes no meio ambiente.
Art.
10 - Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débito de multas
impostas por infração às disposições legais ou regulamentares relativas à
poluição ambiental.
Art.
11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA