O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.710, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)
Altera
o dispositivo da Lei nº 12.608, de 17 de julho de
1996, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O inciso V, do Art. 10, da Lei nº 12.608, de
17 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - previstos recursos para
pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais".
VI
- ...
Art.
2º - O Art. 10 da Lei nº 12.608, de 17 de julho
de 1996, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI
- ...
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas
referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para
deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos
humanos".
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE
Secretária do Planejamento e Coordenação