O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.608, DE 17.07.96 (D.O. DE 31.07.96)
Dispõe
sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2°, da Constituição
Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do
Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II
- a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas controladas pelo Estado;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento anual do Estado e suas alterações;
IV
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V
- a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
- as disposições relativas à dívida pública;
VIII
- outras disposições.
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º - Constituem objetivos básicos da administração pública estadual, a serem
contemplados na sua programação orçamentária:
I
- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e
rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e
exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;
II
- REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de
desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;
III
- CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de
crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações
de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura e de melhoria das
condições de segurança pública e de aplicação de justiça;
IV
- CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela
indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de
serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;
V
- DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às
mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo
à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de
excelência.
VI
- MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:
a)
manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e
redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;
b)
aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria
com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;
c)
otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de
qualidade aos cearenses.
Art.
3º - As metas globais para o exercício financeiro de 1997 serão aquelas
detalhadas nos Anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período
1996-1999, de Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, observado o disposto em seu
Art. 4º, Parágrafo Único.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, compreendendo o Orçamento
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado, será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano
Plurianual para o período 1996-1999, de Nº 12.498/95, e nesta Lei.
Art.
5º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado discriminarão as despesas segundo as classificações:
funcional-programática, meta global, projeto/atividade, natureza de despesa e
fonte de recursos, no menor nível, indicando para cada uma:
I
- o orçamento a que pertence (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
das Empresas);
II
- o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a)
pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil,
pessoal militar, obrigações patronais, remuneração de serviços pessoais,
inativos, pensionistas, salário-família, outras transferências a pessoas e
PASEP;
a) pessoal e encargos sociais,
compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações
patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a
pessoas. (nova redação dada pela Lei n.º 12.641, de
96)
b)
outras despesas de custeio, compreendendo as despesas com material de consumo e
outros serviços e encargos;
c)
juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da divida
interna e encargos da dívida externa;
d)
outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas letras a), b) e c), do Inciso II, deste artigo;
e)
investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos
e material permanente, investimentos em regime de execução especial, aquisição
de imóveis, aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de
bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos de
capital já integralizado e transferências de capital;
f)
amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida
interna e amortização da dívida externa;
g)
outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não
previstas nas letras e) e f), do Inciso II, deste Artigo.
III
- as fontes de recursos, distinguindo:
a)
recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;
b)
recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na letra
a), do Inciso III, deste artigo.
Art.
6º - Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual os seguintes relatórios:
I
- DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
a)
Evolução da Receita e Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme
estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando
as receitas e despesas da administração direta, das autarquias, das fundações,
dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o
Artigo 25, desta Lei, com os valores de todo o período a preços de agosto de
1996.
b)
Consolidação da Receita do Tesouro e Consolidação da Receita de Outras Fontes;
c)
Consolidação do Orçamento por Poder e Órgãos;
d)
Consolidação do Orçamento por Funções, Programas, Subprogramas e Projetos/Atividades;
e)
Consolidação do Orçamento por Meta Global e por Projeto/Atividade;
f)
Consolidação do Orçamento por Região;
g)
Consolidação do Orçamento por Despesa;
h)
Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos;
i)
Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto, dos Recursos do
Tesouro Alocados para Contrapartida, de convênios e empréstimos internos e
externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas pelo Estado;
j)
Demonstrativo Consolidado, por Região e por Projeto/Atividade, dos Recursos
Destinados à Recuperação de Terra Áridas;
l)
Demonstrativo Consolidado, por Região dos Recursos Destinados a Investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição
Estadual.
m)
Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos
Recursos do Tesouro Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos
termos do Art. 212, da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224, da Constituição
Estadual, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos
recursos;
n)
Demonstrativo Consolidado por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos
Recursos do Tesouro Destinados a Eliminar o Analfabetismo e Universalizar o
Ensino Fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art.
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
o)
Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos
Recursos do Tesouro Destinados ao Fomento das Atividades de Pesquisa Científica
e Tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis
Estaduais Nºs 11.752, de 12 de novembro de 1990 e 12.077-A, de 01 de março de
1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
p)
Demonstrativo, por Região, da Estimativa da Renúncia Fiscal;
q)
Demonstrativo dos Custos Unitários Médios dos Principais Itens de
Investimentos;
r)
Demonstrativo Consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos Recursos do
Tesouro Destinados aos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais, com a indicação
da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente
líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de
1995, na forma do Art. 169, da Constituição Federal.
II
- DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃO E ENTIDADE
a)
Demonstrativo do Orçamento por Unidades Orçamentárias, Funções, Programas,
Subprogramas, Metas Globais, Projetos/Atividades e Regiões;
b)
Demonstrativo da Receita de Outras Fontes;
c)
Demonstrativo da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;
d)
Demonstrativo por Esfera Orçamentária e por Fonte de Recursos.
§
1º - O relatório de que trata a letra c), do Inciso I, deste Artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado), os grupos de despesas previstos no Inciso II, do Art. 5º, desta Lei e
as fontes de recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e
os recursos de outras fontes (demais fontes de recursos).
§
2º - Os relatórios de que tratam as letras d), e), f), g), h), j) e l), do
Inciso I, deste Artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as
fontes de recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os
recursos de outras fontes (demais fontes de recursos);
§
3º - Os relatórios de que tratam as letras i), m), n), o) e r), do Inciso I,
deste Artigo, considerarão somente os recursos do Tesouro (ordinários + FPE);
§
4º - O relatório de que trata a letra a), do Inciso II, deste Artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado),
os grupos de despesas previstos no Inciso II, do Artigo 5º, as fontes de
recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os recursos
de outras fontes (demais fontes de recursos), e ainda, os recursos destinados à
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado
e os recursos destinados às obras não concluídas da administração direta e
indireta, consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos
Incisos III e IV, do Artigo 13, desta Lei.
§
5º - Os relatórios de que tratam as letras b) e c), do Inciso II, deste Artigo,
serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e demais
entidades da administração indireta de que trata o Art. 25, desta Lei.
§
6º - O relatório de que trata a letra d), do Inciso II, deste Artigo
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado) e as fontes de recursos, totalizando separadamente os recursos do
tesouro (ordinários + FPE) e os recursos de outras fontes (demais fontes de
recursos).
Art.
7º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá
justificativa incluída a metodologia da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa, considerando os efeitos das
medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais, mormente no
sistema tributário.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais,
impressos e em disquetes para processamento computacional.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de agosto de 1996.
§
1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a
taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês indicado no
"caput" deste Artigo.
§
2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei
Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de
1997, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido
entre os meses de agosto e dezembro de 1996, incluídos os meses extremos do
período.
Art.
9º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do
disposto no Artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art.
10 - Na programação da despesa não poderão ser:
I
- fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes;
II
- incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da
Constituição Estadual, e de projetos novos, sem antecedentes similares;
II - incluídas
despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual,
e de projetos relevantes previamente aprovados pela Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída através da Lei Nº 10.338, de
16 de novembro de 1979. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.663, de 27.12.96)
III
- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os
casos de complementaridade de ações.
IV
- previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas
as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de
danos que exijam substituição;
V
- previstos recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado
da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
V - previstos
recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais. (Redação dada pela Lei n° 12.710,
de 16.07.97)
VI
- previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres excetuando-se creches e escolas para atendimentos à
pré-escola e alfabetização.
Parágrafo Único -
Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao
pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a
participantes de eventos de capacitação de recursos humanos. (Acrescida pela Lei n° 12.710, de 16.07.97)
Art.
11 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o
Art. 25 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo
Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste
Artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art.
12 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta a
alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os
novos projetos.
Art.
13 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I
- recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela
indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito
interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios com órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais;
II - recursos próprios de entidades da
administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade,
compostos pelos recursos diretamente arrecadados pelas entidades da administração
indireta;
III
- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado;
IV
- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e
indireta, consignados no Orçamento anterior.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art.
14 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais,
do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
Único - As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de
economia mista a que se refere o "caput" deste Artigo constarão do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas
no Orçamento de Investimento de que trata o Art. 203, § 3°, Inciso II, da
Constituição Estadual.
Art.
15 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública
estadual.
Art.
16 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no
exercício de 1997, o estabelecido no Art. 1º, da Lei Complementar no 82, de 27
de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.
§
1º - Para o cumprimento deste Artigo, observar-se-á a mesma proporção dos
créditos fixados para cada um dos Poderes Estaduais, inclusive entidades da
administração direta descentralizada e indireta, e para o Ministério Público,
na Lei Orçamentária Anual de 1996.
§
2º - A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de
carreiras somente será admitida se:
a)
respeitado o limite que trata o presente Artigo;
b)
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e
aos acréscimos decorrentes.
Art.
17 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de
recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes no exercício de 1996, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1996
ou no decorrer de 1997.
Art.
18 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à
Assembléia Legislativa.
Art.
19 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da
Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.
Art.
20 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só
poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I
- instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência
previstos no Art. 156 da Constituição Federal;
II
- atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1º
da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da
Constituição Federal;
III
- a receita tributária própria, em relação ao total das receitas orçamentárias,
inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde,
pelo menos, a:
a)
5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;
b)
4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c)
3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d)
2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e)
1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.
IV
- não está inadimplente:
a)
com as contribuições do FGTS;
b)
com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública estadual mediante convênios, ajustes, contribuições,
subvenções sociais e similares;
c)
com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d)
com a COELCE;
e)
com a CAGECE.
V
- No período de janeiro a junho de 1997, matriculou um número mínimo de 60% das
crianças de 06 a 14 anos de idade.
§
1º - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere
o "caput" deste Artigo deverão ter finalidade específica e sua
aplicação vinculada à programação de investimentos do Governo Estadual, sendo
prioritários os municípios com até 100.000. habitantes.
§
2º - O cumprimento do disposto no Inciso V, deste artigo, deverá ser observado
no período de julho a dezembro de 1997.
Art.
21 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos
mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo
Estadual, não podendo ser a contrapartida inferior a:
a)
5%, se o coeficiente do FPM for menor ou igual a 1,6;
b)
7,5%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 1,8 e menor ou igual a 2,4;
c)
10%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 2,6.
Parágrafo
Único - A exigência da contrapartida não se aplica:
I
- às operações de crédito interna e externa;
II
- aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública,
formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.
SUBSEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE
SOCIAL
Art.
22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, Inciso IV, da Constituição Estadual, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
- das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;
II
- de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III
- de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo
Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo
obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 16 e 17 desta Lei.
SUBSEÇÃO
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
23 - Para efeito do disposto nos Art. 49, Inciso XIX, Art. 99, § 1°, e Art.
136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como do Ministério Público:
I
- as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 16
desta Lei;
II
- as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao
disposto no Art. 17 desta Lei.
Art.
24 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de
Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e
do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao
disposto no Inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.
SEÇÃO
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS
PELO ESTADO
Art.
25 - Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3°,
Inciso II, da Constituição Estadual.
Art.
26 - Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de
que trata o Artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de
março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
Parágrafo
Único - Excetua-se do disposto no "caput" deste Artigo a aplicação,
no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei Nº 4.320/64, para as finalidades a
que se destinam.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
27 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações
que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
Art.
28 - Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao
limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma
microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário
diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.
Art.
29 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art.
30 - As providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores
serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo
Único - Os Projetos de Lei mencionados no "caput" deste Artigo,
levarão em conta:
I
- os efeitos sócio-econômicos da proposta;
II
- a capacidade econômica do contribuinte;
III
- a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da
proposta;
IV
- a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
V
- localização fora da região metropolitana;
VI
- geração de emprego.
Art.
31 - Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem tributos para o exercício de
1997, só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 30 (trinta)
dias antes do encerramento da Sessão Legislativa deste exercício.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo, os Projetos
de Lei:
I
- em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à
Constituição Federal ou Estadual, ou Lei Complementar Federal;
II
- em função de efeitos supervenientes, tais como: comoção ou calamidade
pública;
CAPÍTULO
V
DA
POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art.
32 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos,
obedecerá às seguintes políticas:
I
- atendimento ao reforço de capital de giro das micro, pequenas e médias
empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II
- prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de
alimentos e geração de emprego e renda;
III
- implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas,
preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando
culturas de mercado;
IV
- programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com de tecnologias de
sistemas de produção modernos;
V
- programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural,
prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via
cooperativas agrícolas;
VI
- programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas,
priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;
VII
- programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação
do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando
os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca;
VIII
- financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao
meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial
de controle ambiental.
Art.
33 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do
Estado do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de
captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação
específica.
Art.
34 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte
do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o
Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da administração pública
estadual e com a previdência social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art.
35 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os
termos do Art. 1o da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma
do Art. 169 da Constituição Federal, e os seguintes princípios:
I
- equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os
de autarquias e fundações públicas;
II
- valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art.
37 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos
termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
§
1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
§
2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimentos
previstos neste Artigo serão ajustados, após promulgada a Lei Orçamentária,
mediante abertura, por decreto do Executivo, de créditos adicionais
suplementares, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão
publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, a que se
refere o Art. 38 desta Lei.
§
3º - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste Artigo as dotações
para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art.
38 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integram os orçamentos, o Quadro de Detalhamento da
Despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de
recursos.
Art.
39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA