O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.703, DE 19.06.97 (D.O. DE 30.06.97)
Altera
a Lei Nº 12.621, de 26 de agosto de 1996,
acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao Art. 6º, dá nova
Redação ao Art. 8º e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, ao Art. 6º da Lei nº 12.621, de 26 de agosto de 1996.
"Art.
6º - ...
§
1º - ...
§
2º - ...
§
3º - O tanque deverá estar protegido externamente por revestimento que não
permita o ataque da corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado
à proteção catódica, conforme as normas da ABNT.
§
4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de
engate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema
tipo "descarga selada", de modo que não seja possível o
transbordamento durante o seu abastecimento.
§
5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão,
idêntica ou compatível com a usada no tanque.
§
6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de
produto, eliminando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior
do tanque, evitando-se, assim, que, na falta de estanqueidade do tubo, o
produto vaze para o solo.
§
7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de
vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. A
quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja
possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de
abastecimento de combustível, num mínimo de 03(três).
§
8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos
ou graxas, independente do da drenagem pluvial ou de águas servidas. Este
sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos.
§
9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores
inflamáveis deve atender às normas da ABNT.
Art.
2º - O Art. 8º da Lei nº 12.621/96 passará a
ter a seguinte redação:
"Art.
8º - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços
serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE".
Art.
3º - Acrescente-se a Lei nº 12.621, de 26 de
agosto, 2 artigos que levarão o número de ordem 11e12 renumerando-se o
seguinte, com as graduações das infrações à Lei em epígrafe, bem como às
penalidades a elas inerentes, a seguir discriminadas:
"Art.
11 - As infrações à Lei nº 12. 621, de 26 de agosto de 1996, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as
circunstâncias atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas:
I
- constituem circunstâncias atenuantes:
a)
ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do
meio ambiente;
b)
ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências
danosas do fato, ato ou omissão;
c)
comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que
coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
d)
ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
e)
ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio
ambiente.
II
- constituem circunstâncias agravantes:
a)
ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;
b)
prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
c)
procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de
inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
d)
deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão,
que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
e)
ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano
à saúde pública;
f)
os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou
comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais
de ecossistemas litorâneos;
g)
deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE;
Art.
12. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
I
- Advertência;
II
- Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o
valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo
Federal na data da infração;
III
- Embargo;
IV
- Interdição definitiva ou temporária;
V
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual;
VI
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos estaduais de crédito;
§
1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§
2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independente de existência de culpa a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§
3º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão
observados os seguintes limites:
I
- de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas
infrações leves;
II
- de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas
infrações graves,
III
- de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR
nas infrações gravíssimas.
§
4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada
pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§
5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração,
poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo
poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a
irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para
sua correção.
§
6º - Nos Casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente
impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo
sexto deste artigo.
§
7º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua
imposição.
§
8º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir
poluição ou degradação ambiental.
§
9º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas
nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos
de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão
das licenças de que trata o artigo 11 desta Lei.
§
10 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em descordo com a licença
concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu
Regulamento e das normas dela decorrentes.
Art.4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de junho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI