O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.621, DE 26.08.96 (D.O. DE 20.09.96)
Cria
a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente
nos postos de serviços, especialmente no sistema de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Toda a instalação de tanques subterrâneos de armazenagem de combustíveis
automotivos deve, obrigatoriamente, ser realizada segundo normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Art.
2º - As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser
executadas através de régua calibrada, própria para este fim, ou outro
dispositivo equivalente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia -
Inmetro. A utilização da régua implica na associação da tabela de arqueação de
cada tanque.
Art.
3º - Os postos de serviços farão o controle de inventário de cada tanque,
registrando no Livro de Movimento de Combustíveis (LMC), como previsto em
Portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Art.
4º - Todos os postos de serviços que executem lavagem de veículos devem possuir
caixa separadora de água e óleo, conforme normas da ABNT.
Art.
5º - Todos os tanques que vierem a ser substituídos deverão atender às
disposições constantes nesta Lei.
Art.
6º - Os postos de serviços que forem construídos a partir da vigência desta
Lei, ficarão obrigados a adotar as medidas nela contidas, observando o
seguinte:
§
1º - O tanque deverá possuir, no mínimo, um acesso ao seu interior, tal que
permita a inspeção por técnico especializado, sem que seja necessário qualquer
serviço de corte em sua estrutura, atendendo a norma da ABNT.
§
2º - Planta de situação e detalhes das instalações subterrâneas, dos sistemas
de retenção de resíduos oleosos.
§ 3º - O tanque deverá
estar protegido externamente por revestimento que não permita o ataque da
corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado à proteção
catódica, conforme as normas da ABNT. (acrescido
pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
§
4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de
engate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema
tipo "descarga selada", de modo que não seja possível o
transbordamento durante o seu abastecimento. (acrescido
pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
§
5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão,
idêntica ou compatível com a usada no tanque. (acrescido
pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
§
6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de
produto, eliminando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior
do tanque, evitando-se, assim, que, na falta de estanqueidade do tubo, o
produto vaze para o solo. (acrescido pela Lei n°
12.703, de 19.06.97)
§
7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de
vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. A
quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja
possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de
abastecimento de combustível, num mínimo de 03(três). (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
§
8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos
ou graxas, independente do da drenagem pluvial ou de águas servidas. Este
sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
§
9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores inflamáveis
deve atender às normas da ABNT. (acrescido pela
Lei n° 12.703, de 19.06.97)
Art.
7º - Os postos de serviços, construídos antes da vigência desta Lei, ficarão
obrigados a instalar os equipamentos de proteção ao meio ambiente, na ocasião
das reformas que incluam a substituição das instalações subterrâneas,
respeitado o prazo máximo de 03 (três) anos.
Art.
8º - VETADO - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de
serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, que, inclusive através da portaria, estabelecerá as penalidades aos
infratores.
Art. 8º - O controle
e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados
pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. (Redação dada pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
Art.
9º - Todos os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela
SEMACE, que inclusive autorizará ou não o seu funcionamento.
Art. 9° Todos os
postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará
deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo: (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.605, de 18.07.18)
I - Licença Prévia – 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;
III - Licença de Instalação e Ampliação – 5
(cinco) anos;
IV – Licença de Instalação de Operação – 5
(cinco) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação para
Readequação – 3 (três) anos.
§ 1º Os postos de revenda
de combustível e derivados de petróleo deverão apresentar à SEMACE, anualmente,
o Relatório Anual de Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no
valor da última licença concedida.
§ 2° A taxa paga
anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para
a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao
Erário Estadual.
§ 3° Quando da publicação desta Lei, os
postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença
de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a
vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.
Art.
10 - Os postos de serviços deverão exibir em local a ser visto com facilidade
placa onde se comprove o licenciamento da SEMACE.
Art. 11 - As
infrações à Lei nº 12. 621, de 26 de agosto de 1996, serão classificadas em
leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias
atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)
I
- constituem circunstâncias atenuantes:
a)
ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do
meio ambiente;
b)
ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências
danosas do fato, ato ou omissão;
c)
comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que
coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
d)
ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
e)
ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio
ambiente.
II
- constituem circunstâncias agravantes:
a)
ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;
b)
prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
c)
procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de
inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
d)
deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão,
que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
e)
ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano
à saúde pública;
f)
os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou
comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais
de ecossistemas litorâneos;
g)
deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE;
Art.
12. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei
n° 12.703, de 19.06.97)
I
- Advertência;
II
- Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o
valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo
Federal na data da infração;
III
- Embargo;
IV
- Interdição definitiva ou temporária;
V
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual;
VI
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos estaduais de crédito;
§
1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§
2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independente de existência de culpa a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§
3º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão
observados os seguintes limites:
I
- de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas
infrações leves;
II
- de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas
infrações graves,
III
- de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR
nas infrações gravíssimas.
§
4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada
pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§
5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração,
poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo
poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a
irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para
sua correção.
§
6º - Nos Casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente
impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo
sexto deste artigo.
§
7º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua
imposição.
§
8º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir
poluição ou degradação ambiental.
§
9º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas
nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos
de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão
das licenças de que trata o artigo 11 desta Lei.
§
10 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos
executados sem a licença ambiental ou em descordo com a licença concedida
quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento
e das normas dela decorrentes.
Art.
13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI