O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.634, DE 14.11.96 (D.O. DE 28.11.96)
Altera dispositivos da
Lei Nº 12.490, de 27 de setembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 1º e respectivo Parágrafo Único da Lei Nº 12.490, de 27 de setembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os servidores estaduais farão
jus ao cômputo de 01 (uma) semana para efeito de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria, a cada doação de sangue efetuada exclusivamente nos
HEMOCENTROS, entidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará -
SESA-CE.
Parágrafo Único - O beneficio, de que trata o "caput"
deste Artigo, será concedido, observando-se, para tanto, um intervalo mínimo de
03 (três) meses entre cada doação".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA