REVOGADA PELA LEI N° 13. 578, DE 21.01.05
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.490, DE 27.09.95 (D.O. DE 29.09.95)
Assegura
ao Servidor Estadual 01 (um) dia na contagem do tempo de serviço em caso de
doação de sangue nos termos elencados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os servidores estaduais farão jus ao cômputo de 01 (um) dia para efeito de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria, a cada doação de sangue
efetuada exclusivamente no HEMOCE, entidade vinculada à Secretaria Estadual de
Saúde.
Parágrafo
Único - O benefício, de que trata o "caput" deste Artigo, será
concedido, observando-se, para tanto, um intervalo mínimo de 12 (doze) meses
entre cada doação.
Art. 1º - Os
servidores estaduais farão jus ao cômputo de 01 (uma) semana para efeito de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria, a cada doação de sangue
efetuada exclusivamente nos HEMOCENTROS, entidade vinculada à Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará - SESA-CE. (nova redação
dada pela Lei n.º 12.634, de 96)
Parágrafo Único - O beneficio, de que
trata o "caput" deste Artigo, será concedido, observando-se, para
tanto, um intervalo mínimo de 03 (três) meses entre cada doação. (nova redação dada pela Lei n.º 12.634, de 96)
Art.
2º - O HEMOCE entregará ao doador o comprovante oficial da doação de sangue,
obrigatoriamente datado, com o nome e a matrícula ao referido servidor que, ato
contínuo, o encaminhará ao setor de pessoal do órgão de onde é lotado, para
fins de registro em seus assentamentos.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA