O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.070, DE
17.10.00(DO 25.10.00)
Altera dispositivos
da Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996,
autoriza a regularização fundiária de ocupações de imóveis pertencentes ao
Estado, mediante alienação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, que
dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, fica
alterada em seus Art. 2º, Art. 3º e Art. 6º, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º.
O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um
Conselho Diretor composto pelo
Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário
de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro.
§ 1º.
O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará –
IDACE, competindo-lhe:
I – baixar
normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação,
gestão e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
determinar metas e diretrizes operacionais;
III –
praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;
IV –
encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno
da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
§ 2º. Os
recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão
geridos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º. Os
recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de
Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e
Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.
§ 4º. A
movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma
prevista no sistema contábil do Estado.
§ 5º. Aplica-se,
no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no
Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e
licitações.
§ 6º. Os
trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural –
CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos Conselheiros Municipais de Desenvolvimento
Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da
infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.”
“Art. 3º.
O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades:
I – desenvolver
programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por
pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam
organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias
legalmente constituídas;
II – financiar
a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos
imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros
programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.
III – financiar
programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela
Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma
Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela
Administração Pública Estadual;
IV – outros
fins que lhe sejam atribuídos por Lei.
§ 1º.
Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de
infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e
encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à
execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou
Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de
Terras.
§ 2º. Os
financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação
Fundiária, previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.
§ 3º. Os
financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos
valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis
rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com
elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico
do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos
relativos à transferência do mesmo.”
“Art. 6º. São
fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras:
I – aportes
de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais,
estaduais, federais e internacionais;
II – as
receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras
devolutas;
III – as
receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo
IDACE;
IV – os
reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.
V – outras
receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.”
Art. 2º. Fica
o Poder Público, sem prejuízo do exercício dos direitos inerentes à sua
propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse e sua manutenção e reintegração,
autorizado a, com base no Art. 316, inciso V, letra “b”, da Constituição
Estadual, promover a regularização fundiária de ocupações de imóveis
pertencentes ao Estado, inclusive daqueles situados em terras devolutas, também
pertencentes ao Estado nos termos do Art. 26, inciso IV, da Constituição
Federal, mediante alienação ao interessado ocupante, desde que satisfeitas cada
uma das seguintes condições:
I – seja
declarada, por tempo determinado, mediante decreto do Chefe do Poder executivo,
a conveniência e oportunidade da alienação cogitada;
II – a
ocupação ininterrupta do imóvel a ser alienado date de mais de 5 (cinco) anos,
na data de publicação desta Lei, devendo o interessado ocupante comprovar o
tempo da ocupação, que poderá ser somado ao de seus antecessores, por qualquer
meio em direito admitido e sempre de acordo com as exigências da Administração
Pública Estadual;
III – o
interessado ocupante concorde em pagar o preço fixado pela Administração
Pública Estadual, nunca inferior ao valor venal do bem, sem se computar no
preço o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo
próprio pretendente à aquisição ou por
seus antecessores;
IV – o
interessado ocupante concorde em arcar com as despesas apresentadas pela
Administração Pública Estadual, relativas aos encargos suportados pelo Estado
para desenvolvimento do projeto e programa de regularização fundiária e aos
custos dos emolumentos e demais encargos inerentes à formalização da transmissão da propriedade,
inclusive os tributários e previdenciários.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados ao Estado em
decorrência da alienação de que trata este artigo constituirão receita do Fundo
Rotativo de Terras.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará