O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.538, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Adota
a UFIR como unidade fiscal no Estado do Ceará e altera
dispositivos da Lei Nº 11.529, de 30 de dezembro de
1988, que instituiu as taxas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a unidade fiscal adotada no Estado do
Ceará será a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal
que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.
Art.
2º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo enumerados
da Lei Nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a taxa de
fiscalização e prestação de serviço público:
I
- O Inciso VIII do Artigo 6º, acrescido da Alínea f:
"Art.
6º ...
VIII
- ...
f)
ao registro de diploma e certificados com habilitação
profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos
alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do
Ceará."
II
- O Artigo 9º:
"Art.
9º - Para efeito de cálculo da taxa prevista nesta Lei, tornar-se-á o produto
dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no Artigo 4º, pelo valor da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal que a
substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa."
III
- O Inciso I do Artigo 15:
"Art.
15...
I
- multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR -, ou qualquer índice federal que a substitua, mantida a mesma relação
percentual quantitativa.
Parágrafo
Único - Os índices ou os valores monetários fixados na legislação tributária
com base na Unidade Fiscal do Ceará - UFECE -, deverão ser convertidos em
quantidade de UFIR, na forma prevista em regulamento.
Art.
3º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Artigo 10 da Lei Nº
11.529, de 30 de dezembro de 1988 e o Artigo 6º da Lei
9.568, de 21 dezembro de de
1971, que instituiu a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO