(Revogada pela Lei n.º 15.838,
de 27.07.15)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.529, DE
30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato
gerador:
I
- o exercício do poder de polícia;
II
- a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.
2º - Para os fins desta Lei, poder de Polícia é a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público
concernente à segurança, à proteção do meio ambiente, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
e coletivos.
Art.
3º - O serviço público a que se refere o artigo 1º desta lei,
considera-se:
I
- utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II
- específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade ou de calamidade pública;
III
- divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada
um dos usuários.
Art.
4º - A taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público incidirá nas
hipóteses de que trata o Anexo Único, parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.276, de 23.12.08.)
Art.
5º - A taxa de que trata esta Lei não incidirá sobre:
I
- petição dirigida aos poderes públicos, no exercício da cidadania, para defesa
de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
- Expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situação de interesse pessoal do requerente.
Parágrafo
Único - Inaplicam-se à pessoa jurídica as disposições
contidas neste artigo.
Art.
6º - São isentos de taxa:
I
- o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado ou de suas autarquias e
fundações no exercício do direito de petição;
II
- o registro e o porte de arma solicitados por autoridades e
servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III
- a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV
- os teatros;
V
- a expedição de carteira de saúde;
VI
- a expedição de carteira de identidade;
VII
- as instituições de educação ou de assistência social, e as associações e
grupos artísticos, culturais, sem fins lucrativos;
VIII
- a prática de atos e expedição de documentos relativos:
a)
às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b)
aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas
caixas beneficentes;
c)
ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades representativas de trabalhadores e de templos de
qualquer culto, das associações comunitárias, das entidades de moradores de
bairros e favelas e similares;
d)
à inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em
qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer
dos poderes;
e)
às pessoas portadoras de deficiências;
f)
ao registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos
do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas
conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará. (incluído pela Lei n.º 12.538, de 95)
IX
- as microempresas assim definidas na Lei;
X
- circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, e blocos
carnavalescos e assemelhados.
Art.
7º - Compete à Secretaria da Fazenda apreciar e decidir processos
administrativos relacionados com isenção, não-incidência ou restituição de taxa
de que trata esta lei.
Art.
8º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:
I
- o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;
II
- o usuário, efetivo ou potencial, do serviço.
Art.
9º - Para o efeito de cálculo da taxa prevista nesta lei, tomar-se-á o produto
dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no artigo 4º deste lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará -
UFECE.
Art.
9º - Para efeito de cálculo da taxa prevista nesta Lei, tornar-se-á o produto
dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no Artigo 4º, pelo valor da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal que a
substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa. (nova redação dada pela Lei n.º 12.538, de 95)
Art.
10 - O valor básico da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público,
relativa a fatos geradores ocorridos no interior do Estado, terá o seu valor
reduzido em 50% (cinquenta por cento). (revogado pela
Lei n.º 12.538, de 95)
Art.
11 - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será lançada e
cobrada pelos valores apurados na forma desta lei, observado o que dispuser o
regulamento.
Art.
12 - A arrecadação da taxa a que se refere esta lei será feita através da rede
bancária autorizada, mediante convênio firmado pela Secretaria da Fazenda com
cada banco, na conformidade das normas legais regulamentares aplicáveis.
Parágrafo
Único - A critério do Secretário da Fazenda, em caráter excepcional a
arrecadação poderá ser feita por unidade administrativa da Secretaria da
Fazenda.
Art.
13 - Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta lei, o
interessado poderá habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições
competentes.
Art.
14 - O valor da taxa e demais acréscimos legais não recolhidos por prazos
fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro
de 15 (quinze) dias contados, a partir da data em que o contribuinte,
notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito
tributário respectivo.
Art.
15 - O valor básico da taxa, calculado na forma desta lei, se não pago no
devido tempo, terá os seguintes acréscimos:
I
- multa no valor correspondente a 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Estado do Ceará (UFECEs):
I
- multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR -, ou qualquer índice federal que a substitua, mantida a mesma relação
percentual quantitativa. (nova redação dada pela Lei
n.º 12.538, de 95)
a)
quando tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de
autorização do porte;
b)
na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;
c)
na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.
II
- multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais
casos.
§
1º - Serão acrescidos às multas, na forma deste artigo, os encargos decorrentes
da cobrança de juros de mora.
§
2º - A responsabilidade pelo pagamento das multas cessa com a apresentação espontânea
do contribuinte, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da
correção monetária.
Art.
16 - O Valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público arrecadado
ou recolhido a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituído
mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro
vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da
autoridade incumbida de promover sua cobrança.
Art.
17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos