O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.472, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Modifica
a Lei Nº 11.934, de 14/04/92, na forma que
indica.
O
GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Nº 11.934, de 14/04/92, passa a ter a
seguinte redação :
"Art.
3º...
Parágrafo Único - As demais normas necessárias à instalação e
funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça
ou Portaria de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a Natureza da
Norma."
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI