(Lei revogada pela Lei n° 13811, de 16.08.06)
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.464, DE 29.07.95 (D.O. DE 12.07.95)
Dispõe sobre incentivos fiscais à cultura, a administração do Fundo
Estadual de Cultura e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que apoiarem
financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Desporto
será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do imposto, a dedução da
quantia paga , na forma e nos limites estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo Único - O apoio financeiro poderá ser
prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Estadual de
Cultura, criado pelo Artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º - A dedução de que trata o Artigo anterior
poderá corresponder a até 2% ( dois por cento ) do
valor do imposto a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:
I - 100% ( cem por cento ), no caso de doação;
II - 80% ( oitenta por cento),no caso de patrocínio;
III - 50% ( cinquenta por cento),no caso de
investimento;
Parágrafo Único -
Para efeito do disposto neste Artigo, considera-se:
I - Doação: a transferência
definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o
contribuinte;
II - Patrocínio: as
despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem
proveito pecuniário ou patrimonial direto:
III - Investimento:
a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para
o contribuinte:
Art. 3º - O Fundo
Estadual de Cultura - FEC - destina-se ao financiamento de projetos culturais
apresentados pelos órgãos municipais ou estaduais de cultura ou por entidades
culturais de caráter privado, sem fins lucrativos.
Art. 4º -
Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura- FEC-, criado pelo Art. 233 da
Constituição Estadual:
I - Subvenções,
auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
II - Transferências
decorrentes de convênios e acordos;
III - doação de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV - Outras
receitas.
Parágrafo Único -
Os recursos do FEC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará -
BEC - na forma que dispõe o Art. 2º da Lei Nº 10.338 de 16 de novembro de 1979.
Art. 5º - O FEC
será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e
Desporto, com poderes de gestão e movimentação financeira.
Parágrafo Único -
Aplica-se, no que couber, á administração financeira do FEC, o disposto na Lei
Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no Código de Contabilidade do Estado.
Art. 6º - As
atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:
I - Música;
II - Artes Cênicas,
tais como teatro, circo escola, ópera, dança, mímica e
congêneres;
III - Fotografia,
cinema e vídeo;
IV - Literatura, inclusive a de cordel:
V - Artes plásticas
e Gráficas
VI - Artesanato e
folclore;
VII - Pesquisa
Cultural ou Artística;
VIII - Patrimônio
Histórico e Artístico;
IX - Filatelia e
Numismática.
X - Editoração de
Publicações periódicas de cunho cultural e informativo.
Art. 7º - O FEC
financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por
cento) restantes.
§ 1º - Para efeito
de contrapartida, poderá a proponente optar pela alocação de recursos
financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto,
que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEC.
§ 2º - No caso de a
contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o
proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente
identificada.
Art. 8º - Os
projetos culturais serão apresentados à Secretaria de Cultura e Desporto, que
deverá apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento,
ouvida a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os projetos
serão aprovados na proporção de quatro destinados a elaboração de produtos
culturais para cada um que objetive a realização de eventos.
§ 2º - Para efeito
de disposto no parágrafo anterior, considera-se :
I - Produto
Cultural - Artefato Cultural fixado em suporte material de qualquer espécie,
com possibilidades de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.
II
- Evento - Acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização
ou exibição.
Art. 9º - Fica
vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico
e cultural.
Art. 10 - Os
benefícios a que se refere esta Lei, não serão concedidos a proponentes ou
financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da
Lei Nº 12.411, de 02.01.95.
Art. 11 - Fica
vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócio ou
titulares.
Parágrafo Único - A
vedação prevista no Caput deste Artigo estende-se aos ascendentes, descendentes
em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
Art. 12 - Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Ceará.
Art. 13 - A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas
Leis Civil, Penal e Tributária.
Art. 14 - O Chefe
do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os
requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares
necessários à execução da presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ