(REVOGADA PELA LEI N.º 18.012, DE
01/04/2022)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema
Estadual da Cultura - SIEC, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo
Estadual da Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Da
Caracterização do Sistema Estadual da Cultura - SIEC
Art. 1º Fica instituído, no
Estado do Ceará, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC.
Parágrafo único. O SIEC tem como
finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das
diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações
privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento
efetivo, sistemático, democrático e continuado
de atividades culturais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São princípios do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - respeito à diversidade e
ao pluralismo cultural;
II - resguardo à memória coletiva;
III - promoção da dignidade da pessoa humana;
IV - promoção da cidadania cultural;
V - promoção da inclusão
social;
VI - universalidade no acesso aos bens culturais;
VII - autonomia das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à criatividade;
X - participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - propiciar a efetivação dos
direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia
constitucional;
II - facilitar a toda
população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e
artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores,
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
VI - proteger as diferentes expressões culturais;
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer;
VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cearense
em sua dimensão material e imaterial;
IX - sistematizar e promover a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda do Estado;
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores
culturais cearenses;
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;
XII - implementar políticas públicas que
viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas
áreas do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI - criar indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Estado;
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura
nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração
Pública Estadual;
XVIII - articular e implementar políticas
públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando
seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX
-
desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que
formam a economia da cultura;
XX
-
promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no
exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.
Parágrafo
único.
Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano
ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração
Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos
recursos do SIEC.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura -SIEC:
I - compulsoriamente:
a) a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
b) as entidades vinculadas
à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
c) o Conselho Estadual da
Cultura – CEC;
d) o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará – COEPA;
e) todos os demais órgãos e
programas estaduais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações
de abrangência cultural;
f) os sistemas setoriais,
existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará, e respectivos órgãos colegiados;
g) as pessoas jurídicas beneficiárias
de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará, por meio ou com a
interveniência da Secretaria Estadual da Cultura;
II - facultativamente, mediante avença:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as
competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades
municipais de cultura;
d) entidades privadas, sem
fins econômicos, devidamente conveniadas.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que
dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:
I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral
do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura –
SECULT, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;
III - ao Conselho Estadual da
Cultura – CEC, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará - COEPA, o exercício de funções consultivas e de avaliação das
políticas e ações culturais no Estado do Ceará;
IV - aos órgãos e entidades
referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, o que ficar definido na
respectiva avença.
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que
facultativamente podem integrar o Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou
internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados
internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação
brasileira;
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura,
atender às seguintes condições:
a) gastos públicos anuais em atividades
culturais em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do
Conselho Estadual da Cultura - CEC;
b) efetiva proteção do
patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo COEPA;
c) estrutura normativa e
administrativa mínimas, compreendendo:
1) legislação
de proteção do patrimônio cultural;
2) legislação de fomento à
cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual;
3) existência de Secretaria
ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito do Município;
4) existência de instituição
de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da
política pública de cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a
democracia representativa e, neste caso,
a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas
culturais e artísticas estejam representadas;
5) criação, manutenção e
atualização periódica de um sistema municipal de informações culturais
integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III - relativamente às entidades
privadas conveniadas, atender simultaneamente às seguintes condições:
a) sede no Estado do Ceará;
b) efetivo funcionamento;
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema
Estadual da Cultura – SIEC, poderão:
I - celebrar avenças para otimização e
transferências de recursos;
II - compartilhar sistemas de informações;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento
à cultura;
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais
específicas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da
Cultura.
Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC,
ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem
adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo
à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações
que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X - artes integradas;
XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará
programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no
Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DA
CULTURA –
SIEC
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da
Cultura – SIEC, poderão ser custeadas com recursos das
seguintes fontes:
I - Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual da Cultura – FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - outras fontes.
§ 1º O Fundo Estadual da Cultura – FEC, e o Mecenato Estadual poderão
ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos
fiscais, nos termos desta Lei.
§ 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas,
diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei
observará os seguintes critérios:
I - qualidade técnica do projeto;
II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e
com o público que se pretende atingir;
III - compatibilidade com a política estadual de cultura,
priorizando-se os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos
e workshops;
b)
contemplem
um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por
bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em
qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento
que atinja municípios da macrorregião administrativa em que o município se encontre
inserido;
c)
prevejam a
circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos
artistas do município capital cultural, através de sua inclusão na programação
do evento.
IV
-
aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a
mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto;
V
- contrapartida
dos fundos municipais de cultura.
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento estadual,
quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades culturais submetidos
ao orçamento da Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo Estadual da Cultura –
FEC, e ao Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta Lei.
Art. 12. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo art. 233 da
Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente Lei.
Seção
IV
Dos
Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da
Cultura –FEC, e do
Mecenato Estadual
Art.
13.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo
Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao
Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a
ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no
Regulamento.
Art. 14. São recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC:
I - os oriundos de incentivo
fiscal, nos termos desta Lei;
II - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de
qualquer fonte lícita;
III - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei,
quaisquer que sejam os motivos;
V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de
angariar recursos, incluindo loteria específica;
VII - as receitas próprias da Secretaria da Cultura - SECULT, incluindo
as oriundas dos equipamentos culturais;
VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da
Lei;
IX - os saldos de exercícios anteriores.
§ 1º Aos recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC,
aplicam-se as seguintes disciplinas:
I - os existentes na data da vigência da presente Lei nele
permanecerão;
II - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em
Banco Oficial.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULT, lançará, anualmente, pelo
menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual
da Cultura - FEC, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no
Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado.
Art.
16. A
Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os
programas, projetos e ações culturais a serem financiados conforme o disposto
no art. 9.º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim.
Parágrafo
único. O
montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a sua
respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão definidos
em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do
Estado, observado os limites orçamentários da Secretaria.
Art. 17. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, será administrado por um
Comitê Gestor, o qual será presidido
pelo Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária,
financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e será composto
conforme disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de
Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A gestão financeira do Fundo Estadual da Cultura compete à
Secretária da Fazenda.
Art. 18. O Fundo Estadual da Cultura – FEC, financiará,
no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o
proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
§
1º Excepcionalmente
o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento)
do custo dos projetos culturais.
§
2º A
contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de
complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais,
deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços
próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a
utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§
3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção
artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, considera-se a
contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do
Edital respectivo.
§
4º A
contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a
apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades
vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos
equipamentos culturais do Estado.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC, os
projetos culturais apresentados por:
I - município cearense ou entidade de município cearense responsável
pelas atividades culturais;
II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva
atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 1(um)
ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades
culturais;
III - entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por
atividades culturais;
IV - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a
órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Estado do
Ceará.
§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art.
13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato
Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto.
§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos
critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão
ter seus projetos apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido
contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim,
e que observem ainda a contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art.
21 desta Lei.
Art. 20. Entende-se por Mecenato Estadual o fomento a atividades culturais
por meio da conjugação de recursos do poder público estadual com os de
particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos termos da presente Lei.
Art.
21. Os
valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou
investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art.
8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos
os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 80% (oitenta por cento), no
caso de patrocínio;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III
deste artigo, é de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I
-
doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou
serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins
econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão
Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, de que trata o art. 25 desta Lei,
vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto,
inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo
permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;
II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de
numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica,
com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de
aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito
patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a
veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos
gerados;
III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário,
bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem
fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela
Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou
patrimonial para o investidor.
§ 3º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um
contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um
projeto, respeitados os limites da presente Lei.
§ 4º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta
Lei, deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto
necessárias, respeitado o limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei.
§
5º A
Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente poderá ser efetuada mediante
a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização do
projeto incentivado.
§
7º Os
programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da
Administração Pública Direta, somente poderão receber doação ou patrocínio.
§
8º O
proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar
pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em
benefício de comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins
econômicos e de caráter sociocultural, devidamente
cadastradas na SECULT para este fim.
§
9º No caso
de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais o
percentual de abatimento será de 100% (cem por cento) do valor do incentivo,
respeitados os limites desta Lei.
§
10. Os
valores transferidos por pessoa jurídica, a título de patrocínio, em favor de
programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 80% (oitenta
por cento) do valor do incentivo, respeitados os
limites desta Lei.
§
11. Os
valores transferidos por pessoa jurídica, a título de investimento, em favor de
programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do incentivo, respeitados os
limites desta Lei.
Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Estadual:
I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas
artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei;
II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos,
em cujos atos constitutivos figure:
a) atuação nas áreas de que
trata o art. 8.º desta Lei;
b) sede e foro no Estado do
Ceará;
c) efetiva constituição e
atuação há pelo menos 1 (um) ano no Estado do Ceará;
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos,
somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.
Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Estadual serão
apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no Regulamento desta
Lei.
Art. 24. A Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual da Cultura,
lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos
culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual.
Parágrafo único. Do edital previsto no
caput deverá constar:
I - o montante de recursos destinados a incentivar os projetos
culturais para aquele período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no
máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;
II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos,
vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos
mesmos;
III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos
critérios e demais normas editalícias.
Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão
a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão
apreciados pelo Secretário da Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para
expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após
apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que por
sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos
culturais.
§
1º O parecer
técnico de que trata o caput deste artigo será submetido
ao Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não
aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua
decisão final.
§
2º Da
recomendação da CEIC caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da
Cultura, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao
proponente.
§
3º O pedido
de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário
da Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua
interposição, após prévio parecer da CEIC.
§
4º Da
decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Estadual da Cultura.
§ 5º A composição da CEIC, sua competência e funcionamento, serão
estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua composição os
preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta Lei
Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela
Secretaria da Cultura- SECULT, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá
recurso ao Conselho Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em
virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULT, devidamente saneado, respeitado
o prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de que
trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Estadual da
Cultura encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e
publicação pelo Secretário da Cultura no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza
formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.
Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo
Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do
trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a
auditoria do órgão estadual competente.
CAPÍTULO
IV
Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por
dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa:
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais
de que trata a presente Lei, com dolo, culpa,
simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
IV - praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de qualquer
benefício desta Lei;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o
projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da
Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de
que trata esta Lei;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria
da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer
das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as
seguintes sanções:
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da Cultura
– FEC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC;
II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do
Ceará – CADINE;
III - devolução integral e monetariamente corrigidos,
dos valores indevidamente recebidos ou captados;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por
cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da
conduta;
V - inabilitação por 5 (cinco) anos para
receber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, contados da
data da aplicação da sanção.
§ 3º O servidor público estadual responsável pela prática de conduta
descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação
de regência de sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.
Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata
esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de
Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT.
Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei
constará obrigatoriamente o apoio do Estado do Ceará, na forma definida no
respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos
desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do
acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta
bancária específica, conforme definido no Regulamento;
II - a permissão de
acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos
apoiados;
III - no caso de comercialização:
a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos
com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por
Lei;
b) proporcionarão condições de
acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto
no art. 46 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
c) tornarão o
preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a população
geral;
d) distribuirão gratuitamente percentual
das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;
e)
observarão
contrapartida social a ser definida no Regulamento desta Lei.
Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para
aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão
ser custeadas com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC.
Art.
35. O
Secretário da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação, acompanhamento
e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais aos municípios ou
entidades da Administração Pública Estadual, mediante instrumento jurídico que
defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo
único. A
delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios,
dependerá da existência, no respectivo município, de lei de incentivos fiscais
ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição
de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha
representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as
diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento
da presente Lei.
Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela
Secretaria da Cultura –SECULT, sob as regras da Lei n.º 12.464,
de 29 de junho de 1995, aplicam-se regras de transição definidas no
Regulamento desta Lei.
Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará,
a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos
200 (duzentos) dias da sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a Lei n.º 12.464,
de 29 de junho de 1995.
PALÁCIO IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo