O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.455, DE 07.06.95 (D.O. DE 09.06.95)
Institui a Medalha
Dr. Paulo Marcelo Martins Rodrigues e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Medalha Dr. Paulo Marcelo Martins Rodrigues, destinada a agraciar personalidades eminentes que hajam
direta ou indiretamente prestado relevantes serviços à saúde no Estado do Ceará.
Art.
2º - A medalha será em prata dourada ou bronze dourado, em formato de disco de
trinta e dois milímetros de diâmetros e dois de espessura, tendo ao centro a insignia que simboliza a saúde, figurando abaixo a palavra
saúde. No reverso as armas do Estado do Ceará.
Art.
3º - A Medalha será usada pendente de fita de seda chamalotada,
verde esmeralda, com trinta e quatro milímetros de largura por quarenta de
comprimento.
Art.
4º - A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros
de largura por dez de comprimento, impresso em ramo de louros.
Art.
5º - A concessão será feita em anos ímpares, por deliberação da Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice da Comissão de Saúde do
Poder Legislativo, organizado de acordo com informações solicitadas ao Conselho
Estadual de Saúde, Secretaria de Saúde do Estado, Conselho Regional de Medicina
e Universidade Federal do Ceará, devendo a entrega ocorrer em Sessão Solene no
dia 07 de abril ou na primeira Sessão que ocorrer se este dia vier a cair no
domingo ou feriado, do ano a ser concedido a honraria.
Art. 5º A escolha
do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/10 (um décimo)
dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene
previamente designada pela Mesa. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.154, de 14.12.16)
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, no ano primeiro, ou seja em
1995, a entrega da medalha instituída por esta Lei dar-se-á no dia 14 de
setembro, no horário previsto no "caput" deste Artigo.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA