LEI N.º 16.154, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

 

 

ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 12.455, DE 7 DE JUNHO DE 1995, QUE INSTITUI A MEDALHA DR. PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.455, de 7 de junho de 1995, que institui a Medalha Dr. Paulo Marcelo Martins Rodrigues, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º A escolha do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene previamente designada pela Mesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO HUGO