O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
17.080, DE 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE
AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM
VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condutores de automóveis que
prestem serviço de transporte por aplicativos, bem como a empresa locadora de
veículo automotor, que preste serviço ao Poder Público ou tenha seu veículo
utilizado em serviço de transporte por aplicativos, para atuarem no Estado do
Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e
licenciados neste Estado.
Art.
1.º Os condutores
de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos bem como a
empresa locadora de veículo automotor,
para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos
automotores registrados e licenciados neste Estado. (Alterado pela Lei n.º 18.094, de 03.06.2022)
Art. 2.º Na hipótese de o veículo automotor
registrado e licenciado em outro Estado ser objeto de contrato de locação no
Estado do Ceará, a empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um
mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa
será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento
da multa aplicada no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado fica
atribuída à empresa estabelecida neste Estado.
Art. 3.º Os órgãos da Administração Pública
Estadual de todos os Poderes somente poderão contratar veículos para locação de
empresas cujos veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados
neste Estado.
§ 1.º Em caso de licitação para
contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente
veículos registrados e licenciados no Estado.
§ 2.º A empresa de locação de veículos
automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora
de licitação pública no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, para registrar seus
veículos neste Estado.
Art. 4.º A Lei
n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1.º, com o acréscimo dos §§ 6.º, 7.º,
8.º e 9.º:
“Art. 1.º….....
….....
§ 6.º Em se tratando
de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de
veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II –
na data em que
vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado,
em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
III –
na data de sua
aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se
tratando de veículo novo.
§ 7.º Na hipótese
prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se considera ocorrido o fato
gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente
para locação no território deste Estado.
§ 8.º Considera-se
disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja
objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse
veículo ao locatário em território cearense.
§ 9.º Na hipótese dos
incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado
proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do
respectivo exercício.” (NR)
II – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 2.º ….....
§ 1.º O
disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras de veículos
qualquer que seja o seu domicílio.
§ 2.º Para os efeitos
do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-se-á domicílio:
I – o estabelecimento
situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele
estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II – o estabelecimento
onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da
ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao
qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na
hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da
Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o
locatário.
§ 3.º Para
os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a
estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos
veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)
III – o art. 11, com o acréscimo do
parágrafo único:
“Art. 11. .…....
Parágrafo único. O
imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos
incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá ser recolhido
até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)
IV – o art. 16, com acréscimo do § 3.º
“Art. 16. ………
….....
§ 3.º A
empresa locadora que, quando
obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou
prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica
sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta)
UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando devido.”
(NR)
V – acréscimo do art. 20-A.:
“Art. 20-A. A
empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a
relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição
para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7.º do
art. 1.º.
§ 1.º A empresa
locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada
mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do
imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, relativamente ao
mês antecedente.
§ 2.º Para fins de
desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme
definida nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a
locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de
cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para
locação no Estado do Ceará.
§ 3.º A Secretaria da
Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN e com órgãos de Trânsito Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a comunicação imediata às
locadoras das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará.
VI – acréscimo do art. 20-B.:
“Art. 20-B. A
Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no
interesse da Administração Tributária.” (NR)
VII – acréscimo do art. 20-C.:
“Art. 20-C. Todo
aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está
obrigado a prestá-las.
§ 1.º Os
contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao
imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação,
serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos
relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2.º Os veículos
objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão
estar acompanhados do respectivo contrato de locação,
para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 20-D.:
“Art. 20-D. As
disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos
veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing)
quando o arrendatário for empresa locadora.” (NR)
Art. 5.º A Lei
n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3.º-B. Serão
excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – Cadine - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas
consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de
selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5
(cinco) anos da data do registro no referido cadastro.” (NR)
Art.
5.º-A. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, a partir
de solicitação motivada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
poderá autorizar, em contratos de locação de veículos de interesse órgãos
estaduais vinculados à segurança pública, que o emplacamento e o licenciamento
correspondentes ocorram em outros estados, desde que para o atendimento de
necessidade urgente da segurança pública, não existindo disponibilidade pela
empresa contratada, de veículo para emplacamento e licenciamento no estado do
Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.897, de
28.06.24)
Art.
6.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO