O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

 

(REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)

 

 

Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.

 

         Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.

 

         Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA