O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
(REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
Complementa
o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo,
passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte
integrante desta Lei.
Art.
2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs
10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo
servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para
os valores atuais fixados nesta Lei.
Art.
3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução,
sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de
cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração
de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição
Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.
Art.
4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º
de dezembro de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA