O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.343, DE 26.08.94 (D.O. DE 29.08.94)
Fixa
o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho jurisdicional
da Magistratura do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos
valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URV's,
a partir de 1º de março de 1994.
Art.
2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido
Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual
Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art.
3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.790,54
(mil setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URV's
para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento)
de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante
estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art.
4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma
prevista no art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art.
5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta
Lei.
Art.
6º - Os valores em URV's estabelecidos nesta Lei
servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art.
7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Nº
12.290 de 25 de abril de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros que
retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO