(Revogada pela Lei n.º 12.343, de 26.08.94)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.290, DE 25.04.94 (D.O. DE 25.04.94)
Fixa o valor dos
vencimentos, representações e Parcelas de Desempenho Jurisdicional da
Magistratura do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos
valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º
de março de 1994.
Art.
2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido
Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no Artigo 2º da Lei Estadual
Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art.
3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.326,32
(mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs para os
Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma
entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante
estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art.
4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, será
calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art.
5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta
Lei.
Art.
6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo
para conversão em cruzeiros reais.
Art.
7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão
a 1º de março de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO