O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)
Institui
a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado
do Ceará.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos
teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica, similares
das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus,
existentes no Estado do Ceará.
§
1º - Serão beneficiados, pela presente Lei, os estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos
primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará, devidamente autorizados
a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta
por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão,
parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas
de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em
estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer
do Estado do Ceará.
§ 1º O caput desta Lei se aplica aos estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do nível
fundamental, médio e superior do Estado do Ceará, devidamente autorizados a
funcionar pelos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.475, de 19.12.17)
Art.
2º - A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada",
ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil
fornecida pelas entidades representativas dos estudantes.
§
1º - No caso das cidades em que não existem entidades estudantis, a carteira
será emitida pela Secretaria de Educação do Município.
§
2º - A carteira valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas
quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§
3º - Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro
graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades estudantis, da área de sua
jurisdição, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
Art.
3º - Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos
respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e
nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério
Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art.
4º - O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a
publicação desta Lei, procederá sua regulamentação,
prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo
determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
infrator.
Art.
5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de
1994.
DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE