LEI N.º 16.475, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

 

 

ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU  ART. 1º E § 1º. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES ABRANGIDOS PELA LEI DA MEIA ENTRADA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Altera a Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, em seu art. 1º e § 1º, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.

§ 1º O caput desta Lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do nível fundamental, médio e superior do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA