O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.228, DE 09.12.93 (D.O. DE 14.12.93)
Dispõe
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de
consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso, a produção, o consumo,
o comércio e o armazenamento, bem como a fiscalização do uso, do consumo, do
comércio, do armazenamento e do transporte interno dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, no território do Estado do Ceará, serão regidos por esta
Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - Agrotóxicos e afins:
a) Os produtos e os agentes de processo
físico, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas; nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos;
b) Substâncias e produtos, empregados
como desfolhantes, dessecastes, estimuladores e inibidores do crescimento.
II - Componentes: os princípios ativos,
os produtores técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º - Os agrotóxicos, seus
componentes e afins de acordo com o Art. 2º. desta Lei, só poderão ser utilizados, produzidos,
consumidos, comercializados e armazenados no território do Estado do Ceará, se
previamente registrados nos termos da Lei No. 7.802 de 11/07/89 e do decreto
No. 98.816 de 11/01/90, e de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos
Federais e Estaduais responsáveis pelos setores de saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
Art. 4º - As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem e comercializem,
ficam obrigadas a promover o seu registro nos órgãos
competentes do Estado ou do Município, atendidas as exigências dos
órgãos Federais e responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e
da agricultura.
§ 1º - São prestadoras de serviços as
pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e
controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus
componentes e afins.
§ 2º - O registro nos órgãos a que se
refere o caput deste Artigo, não isenta de outras obrigações exigíveis a nível
Federal e Municipal
§ 3º - Nenhum estabelecimento que opere
com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e
responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - Para o cadastramento dos
agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus produtos no Estado,
dirigirão requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - Cópia do Registro do produto,
expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da
Saúde;
II - Cópia do Relatório Técnico
aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da
Saúde;
III - Descrição do método de análise de
resíduo de cada produto.
Art. 6º - O cadastramento dos
Agrotóxicos, perante a SEMACE, terá validade de 5
(cinco) anos, renováveis por idêntico período.
Art. 7º - Os comerciantes que
transacionem Agrotóxicos diretamente com os usuários, deverão
ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE,
para o que deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido
ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do alvará de funcionamento
fornecido pelo órgão Competente do Estado ou do Município;
III - Relação dos produtos
comercializados;
IV - Termo de responsabilidade Técnica
pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo
Conselho Profissional.
Art. 8º - Deverão ser registradas na
SEMACE as Empresas Prestadoras de Serviços, Empresas Agropecuárias e Empresas
de Armazenamento e Expurgos de sementes, que utilizam agrotóxicos, para fins
fitossanitários, munidos dos seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido
ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do Registro da Empresa no
órgão Federal competente ou similar, quando se tratar de empresa sediada em
outro Estado;
III - Descrição do método de aplicação
e/ou utilização dos agrotóxicos;
IV - Termo de responsabilidade técnica
pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo
Conselho Profissional;
V - Prova de constituição da empresa;
VI - Comprovante de pagamento da taxa,
através de DAE, código 6524.
Art. 9º - As empresas aplicadoras de
agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins
de licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão
apresentar requerimento instruído com a documentação
constantes no Artigo anterior.
Art. 10 - As empresas aplicadoras de
agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações independentes, sendo
vedado o aproveitamento de suas dependências para residência ou moradia.
Art. 11 - Os serviços de fiscalização,
objeto desta Lei, quando executados pelos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio
Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia, ensejarão a cobrança de
taxas.
Art. 12 - VETADO.
Art. 13 - Possuem legitimidade para
requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de
agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos
animais:
I - Entidades de classes,
representativas de profissões ligadas ao setor;
II - Partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa;
III - Entidades legalmente constituídas
para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do
meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 14 - Quando Organizações
Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das
quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselhamento o uso de
agrotóxicos seus componentes e afins, caberá ao COEMA suspender imediatamente o
uso, a comercialização e o transporte no Estado.
Parágrafo Único - Em casos
excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente,
poderá o COEMA autorizar o uso por organismos oficiais sob a supervisão da
SEMACE.
Art. 15 - A fiscalização do disposto
nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, à SEMACE e às Secretarias
da Agricultura e da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos
técnicos específicos; de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos
humanos e materiais disponíveis. No exercício de sua competência, o Estado
exercerá ação fiscalizadora:
a) Quando se tratar de uso e consumo
dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;
b) Quando se tratar de estabelecimentos
de comercialização, armazenamento e prestação de serviços:
c) Quando se tratar de assuntos
relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
d) Quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre fluvial, marítima e aérea em suas
áreas de competência;
e) Quando se tratar de coleta de
amostras para análise fiscal;
f) No monitoramento da comercialização
de produtos agropecuários e seus derivados destinados à alimentação humana e
animal.
Art. 16 - A comercialização de
agrotóxicos e afins com finalidade agrosilvopastoril
só poderá ser efetuada diretamente ao usuário, mediante apresentação de
receituário agronômico, emitido por profissional legalmente habilitado,
conforme disposição na Lei No. 7.802 e seu decreto regulamentador.
§ 1º - Só poderão ser prescritos
produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
§ 2º - Ficará isenta de prescrição a
venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
Art. 17 - Além da prescrição, os
agrotóxicos de classificação toxicológica I e II, respectivamente, extremamente
tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença, no
local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.
Art. 18 - Os estabelecimentos que comercializam,
armazenam e transportam ou operam, de toda e qualquer forma, com agrotóxicos e
produtos afins, deverão seguir as Normas Técnicas de Segurança e de Higiene de
Trabalho, de acordo com o estabelecido pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 19 - É vedado o armazenamento e a
comercialização de agrotóxicos e afins em recintos que contenham alimentos.
Art. 20 - É proibido o despejo dos
excedentes de agrotóxicos, seus componentes e afins e a lavagem dos materiais
de aplicação ou das embalagens nos mananciais.
Art. 21 - O transporte, dentro do
território estadual, de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se
submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos
perigosos constantes das legislações específicas em vigor.
Art. 22 - A mistura de duas ou mais
formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos e afins, somente
poderá ser elaborada mediante recomendação da pesquisa, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 23 - Os produtos de que trata esta
Lei, somente poderão ser comercializados nas suas embalagens originais e
invioláveis, sendo vedado o fracionamento.
Art. 24 - As áreas de experimentação ou
pesquisa com agrotóxicos e afins deverão ser cadastradas mediante apresentação
de projeto técnico ao órgão do Estado.
Art. 25 - As ações de inspeção e
fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de
rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo Único - Quando solicitadas
pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou
proceder a entrega de documentos nos prazos
estabelecidos e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 26 - A inspeção e a fiscalização
serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelos
órgãos Estaduais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, que terão as
prerrogativas especiais para o desempenho de suas funções, de acordo com o
decreto No. 98.816 de 11/01/90.
§ 1º - O agente de fiscalização deverá
ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições;
§ 2º - Não poderá ter exercício nos
órgãos de fiscalização e controle de agrotóxicos e afins, o servidor público
que for sócio ou acionista de qualquer categoria ou que prestem serviços a
empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 27 - É vedada a comercialização e
a utilização de agrotóxicos organomercuriais em todo
o território do Estado.
Art. 28 - É vedada a comercialização e
a utilização de agrotóxicos organoclorados na agricultura em todo o território
do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Os casos de uso
excepcional serão definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 28-B É vedada a pulverização
aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. (acrescido
pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
Art. 28-B. É vedada a pulverização
aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por
meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs,
Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones. (nova redação
dada pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o
infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.
(acrescido pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
§ 1.º A pulverização por meios de
Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo
Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada
mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART específica. (nova
redação dada pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 2º Fica proibida a incorporação de
mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o
Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por
vírus. (acrescido
pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
§ 2.º A pulverização será realizada
a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de
altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de
velocidade. (nova redação dada pela lei n.°
19.135, de 19.12.24)
§ 3.º Não será permitida a
realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância
de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres,
praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção
Permanente – APP. (acrescido pela lei n.°
19.135, de 19.12.24)
§ 4.º Somente será permitida a
utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs,
Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones
fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto
habilitado ou empresa devidamente credenciada. (acrescido
pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 5.º Em caso de descumprimento ao
artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (acrescido pela
lei n.° 19.135, de 19.12.24)
Art. 29 - Compete aos municípios
legislarem supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, observando o disposto na Lei Federal e Estadual.
Art. 30 - À Secretaria Estadual de
Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, compete:
I - Otimizar
os trabalhos de campo, através de campanhas educativas, junto aos produtores
rurais, quanto ao uso, conservação e armazenamento de agrotóxicos, promovento, ainda, treinamento de técnicos e produtores
rurais;
II - Fiscalizar as condições de
aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural;
III - Fiscalizar a utilização de
agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais ou implantadas em
instalação de exploração pecuária;
IV - Fiscalizar a utilização do
Receituário Agronômico a nível de campo;
V - Aplicar as medidas cautelares de
embargo do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na
Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VI - Exercer as demais atribuições que lhes
forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 31 - Ao órgão Estadual do Meio
Ambiente compete:
I - Registrar e fiscalizar as firmas
que comercializem produtos agrotóxicos e afins e empresas prestadoras de
serviços fitossanitários que atuam no Estado;
II - Autorizar a distribuição,
comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos dos
Artigos 5º ao 9º desta Lei;
III - Pesquisar e monitorar a ação dos
agrotóxicos no meio ambiente;
IV - Normatizar a destinação final dos
agrotóxicos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Estado;
V - Normatizar a destinação final de
resíduos e embalagens, seus componentes e afins;
VI - Analisar e fiscalizar o uso de
recursos ambientais, no que se refere a agrotóxicos;
VII - Fiscalizar a contaminação
ambiental por agrotóxicos;
VIII - Promover a educação ambiental em
relação aos agrotóxicos;
IX - Requerer das indústrias produtoras
ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, instaladas no Estado, os dados de quantidade produzida de agrotóxicos
por produto comercial para o mercado interno e externo;
X - Fiscalizar o comércio de
agrotóxicos com fins fitossanitários utilizados na produção, armazenamento,
beneficiamento e tratamento de material de plantas, provenientes do setor
agropecuário e florestal, destinados à multiplicação, alimentação ou
transformação, com vistas à proteção ambiental;
XI - Aplicar as medidas cautelares de
embargos de estabelecimentos, apreensão do produto e demais sanções previstas
na Legislação Federal e Estadual pertinentes;
XII - Exercer as demais atribuições que
lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 32 - Ao órgão Estadual de Saúde
compete:
I - Realizar amostragem de alimentos para
a determinação analítica dos resíduos remanescentes de agrotóxicos;
II - Registrar e fiscalizar os
prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos com finalidade de
higienização, desinfecção e desinfestação de
ambientes domiciliares e coletivos;
III - Realizar treinamento e manter as
condições necessárias para o pronto atendimento em intoxicação por agrotóxicos,
devendo as unidades de saúde pública, conveniadas e privadas, terem em estoque, antídotos apropriados para primeiros
socorros, conforme orientação do órgão Estadual de Saúde/SUS;
IV - Fiscalizar a comercialização, o
armazenamento, transporte interno e as condições de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, nos meios urbano e rural, quanto ao
aspecto de saúde humana, higiene e segurança do trabalho;
V - Fiscalizar a produção, o comércio,
o armazenamento e transporte interno de agrotóxicos empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos, no tratamento de água e em campanha de
saúde pública;
VI - Aplicar as medidas cautelares de
embargo de estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na
Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VII - Exercer as demais atribuições que
lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 33 - A Secretaria de Saúde adotará
as providências necessárias para definir, como "notificação
compulsória", as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das
exposições à agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 34 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 35 - Fica criada a Comissão
Estadual de Agrotóxicos, vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente -
COEMA, com posição paritária de representantes de órgãos públicos e da
sociedade civil ligados à matéria que deverá elaborar e analisar anualmente o
Plano Estadual de Ação Conjunta em agrotóxicos, que será submetido à apreciação
do COEMA.
Parágrafo Único - A Comissão de que
trata este Artigo será composta pelos seguintes órgãos: SEMACE, SEARA,
Secretaria Estadual de Saúde, UFC/CCA, IBAMA, MAARA, Ministério Público
Estadual, Assembléia Legislativa, Associação dos Comerciantes e Representantes
de Produtos Agropecuários - ACORPA, Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado do Ceará - FETRAECE, Federação da Agricultura do Estado do Ceará -
FAEC, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Conselho
Regional de Medicina do Ceará - CREMEC, Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Ceará - AEAC, Associação dos Municípios do Ceará - AMECE e FACIC.
Art. 36 - As responsabilidades
administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao
meio ambiente, quando à produção, à comercialização, à utilização e ao
transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas
Legislações Municipais, cabem:
a) Ao profissional, quando comprovada
receita errada, displicente ou indevida;
b) Ao usuário ou ao prestador de
serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) Ao comerciante, quando efetuar venda
sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) Ao registrante
que, por dolo ou por culpa, emitir informações incorretas;
e) Ao produtor que produzir mercadorias
em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda;
f) Ao empregador, quando não fornecer e
não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores e dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos
produtos.
Art. 37 - Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis a infração de
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo do
estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação
das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até 20
(vinte) vezes unidades fiscais do Estado, aplicáveis em dobro em caso de
reincidência, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
III - Condenação do produto;
IV - Interdição do produto;
V - Inutilização
do produto;
VI - Suspensão de autorização, registro
ou licença;
VII - Cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VIII - Interdição temporária ou
definitiva de estabelecimentos;
IX - Destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não
autorizado, a critérios do órgão competente.
X - Destruição de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, com resíduos acima do permitido.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadara fará a divulgação das sanções impostas aos
infratores desta Lei.
Art. 38 - Após a conclusão do processo
administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação
fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da
autoridade competente, observada a Legislação Ambiental em vigor.
Parágrafo Único - Os custos referentes
a quaisquer dos procedimentos mencionados neste Artigo correrão por conta do
infrator.
Art. 39 - O Poder Executivo, desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e
esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua
utilização imprópria.
Art. 40 - O Poder Público incentivará a
realização de pesquisas e adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção
e difusão da Agro-ecologia.
Art. 41 - As empresas e os prestadores
de serviços que já exercem atividades no ramo dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da
regulamentação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 42 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.
ANTÔNIO
LUIZ ABREU DANTAS
MARFISA
MARIA DE AGUIAR FERREIRA