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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.135, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)

 

 

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 28-B DA LEI ESTADUAL N.º 12.228 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Modifica o caput do art. 28-B, altera os §§ 1.º e 2.º, e acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao presente artigo na Lei Estadual n.º 12.228, de 9 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones.

§ 1.º A pulverização por meios de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica.

§ 2.º A pulverização será realizada a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de velocidade.

§ 3.º Não será permitida a realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres, praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção Permanente – APP.

§ 4.º Somente será permitida a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto habilitado ou empresa devidamente credenciada.

§ 5.º Em caso de descumprimento ao artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Felipe Mota e Dep. Marcos Sobreira

Coautoria: Dep. Osmar Baquit e Dep. Queiroz Filho