O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.990, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)
Dispões sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual,
as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da
administração pública estadual;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Estado;
V- a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento;
VI – outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 1993, serão aquelas
constantes do Anexo IV do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual
apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento das empresas.
Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei
Orçamentária Anual:
I – demonstrativos da receita do
tesouro estadual e receita de outras fontes, e da despesa por função de governo;
II – quadros-resumo das despesas dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem
como do conjunto dos três orçamentos;
III – as tabelas explicativas de que
trata o art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1964, destacando as receitas
e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos
fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 11,
desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1992.
Art. 5º - Os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas
discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para
cada uma:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
a – pessoal e
encargos sociais;
b – juros e encargos da dívida;
c – outras despesas correntes;
d – investimentos;
e – inversões
financeiras;
f – amortização da dívida;
g – outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º - No Projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de
1992.
§ 1º - As despesas referenciadas em
moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia
útil do referido mês.
§ 2º - Os valores da recita e da
despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária,
para preços de janeiro de 1993, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1992, incluídos
os meses extremos do período.
§ 3º - Os valores atualizados na forma
do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução
orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária
anual.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º - A Lei Orçamentária observará,
na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos
decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I – modernização e racionalização da
Administração Pública;
II – alienação de imóveis, bem como de
outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
III – fortalecimento dos investimentos
públicos estaduais, em particular os voltados para a área social,
infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – redução das desigualdades interregionais;
V – extinção ou dissolução de órgãos e
entidades da administração pública estadual.
Art. 9º - As receitas próprias de
Órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as especiais, Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista a que se refere o art. 20, desta Lei, somente poderão ser
programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras
depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos
recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender despesas com
investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 10 - Na programação de
investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão
preferência sobre os novos projetos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 11 - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas e as sociedades
de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os investimentos das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão
do orçamento previsto no art. 203, § 3º, inciso II da Constituição Estadual.
§ 2º - A programação orçamentária do
Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e
princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com
investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios
administrativos e operacionais.
Art. 12 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública
estadual.
Art. 13 - As despesas com pessoal e
encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos
créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992.
Parágrafo único – O cumprimento do
limite fixado no “caput” deste artigo, far-se-á sem
prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 14 - As demais despesas com
custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercício de
1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992,
salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições
recebidas neste exercício.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as
operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.
Art. 16 - A Lei Orçamentária
Consignará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216,
da constituição Estadual.
Art. 17 - A despesa com transferência
de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada
a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade
beneficiada comprovar que:
I – instituiu e regulamentou todos os
tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e
202, da Constituição Estadual;
II – arrecada
todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 202, da Constituição
Estadual;
III – atenda ao disposto no art. 212,
da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do
Ato das disposições Constitucionais transitórias.
§ 1º - Para efeito no disposto no
inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art.
202, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o
“caput” deste artigo, em relação aos incisos II e III,
será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1993 e correspondentes
relatórios, aos quais se refere o art. 203, § 2º, inciso III, da Constituição
Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18 – O orçamento da seguridade
social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas Áreas de
saúde, Previdência e Assistência Social, obedecerá ao definido no art. 203, §
3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições sociais dos
empregadores e trabalhadores;
II – de receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta
Subseção;
III – de outras receitas do Tesouro
Estadual.
§ 1º - A proposta orçamentária de que
se trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 9º,13 e 14, desta Lei.
§ 2º - Constarão, obrigatoriamente, no
orçamento para o exercício financeiro de 1993, dotações orçamentárias para
entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, em cumprimento ao
art. 282, § 2º, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS
PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
ART. 19 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição
Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das
propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do
Ministério Público:
I – as despesas com pessoal e encargos
sociais obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei;
II – as demais despesas com custeio
administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no art. 14, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS.
Art. 20 – Constará da Lei Orçamentária
Anual o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia
Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto,
de acordo com o art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.
Parágrafo Único – Não se aplica às
empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativos de resultado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 – O Poder Executivo realizará
os estudos necessários ao aprimoramento da Legislação Tributária adequando-a às possíveis modificações inseridas no sistema Tributário
Constitucional.
Art. 22 - O incremento da arrecadação
própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações
tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por
parte do Poder Executivo.
Art. 23 - As providências decorrentes
das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em
Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras
associadas a cada propositura.
§ 1º Os Projetos de Lei mencionados no
“caput”, levarão em conta:
I – os efeitos sócio-econômicos da
proposta;
II – a capacidade econômica do
contribuinte;
III – a modernização do relacionamento
tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
§ 2º - Poderão ser objeto de Projetos
de Lei:
I – a instituição de tratamento
tributário diferenciado às microempresas;
II – a redução de carga tributária de
ICMS sobre os produtos integrantes da cesta básica, mediante compensações que
neutralizem a perda da receita resultante.
III - automóveis importados do
exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações
esportivas e motores de popa. (Acrescido pela Lei
n.º 12.024, de 20.11.92)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 24 – O Banco do Estado do Ceará –
BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as
seguintes políticas:
I – atendimento ao reforço de capital
de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de
desenvolvimento operados pelo BEC;
II – prioridade para empreendimentos
voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;
III – implementação
de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em
perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;
IV – programas de apoio à agropecuária,
em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistema de produção modernos;
V – programas especiais de crédito de
apoio ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, concedendo prioridades
no atendimento aos assentados nas áreas de reforma agrária, preferencialmente
através de suas organizações associativas produtivas;
VI – programas de assistência
financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de
desenvolvimento no interior do Estado;
VII – programas de financiamento às
indústrias, objetivando à modernização e ampliação do
parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os
setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – O Projeto de Lei Orçamentária
será encaminhado à sanção até o encerramento das sessões legislativas.
Parágrafo Único – na hipótese de o
Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa
será convocada extraordinariamente.
Art. 26 – Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1992,
fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada
ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 27 – A Secretaria de Planejamento
e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por
unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade que integram os orçamentos,
os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho,
natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva