LEI Nº 12.024, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

 

Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

 

         I - nas operações e prestações internas;

 

         a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

 

             - bebidas alcoólicas;

 

             - armas e munições;

 

             - fogos de artifícios;

 

             - fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;

 

             - jóias, ultra-leves e asas-deltas;

 

             - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

 

             - aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

        

             - prestação de serviços de comunicações.

 

         b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

 

         c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

 

         d) 7% (sete por cento) para:

 

              - arroz;

 

              - açucar;

 

              - mel de abelha;

 

              - aves e ovos;

 

              - banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

 

              - banha de porco;

 

              - café torrado e moído;

 

              - carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

 

              - carne de coelho;

 

              - farinha e fubá de milho;

 

              - leite "in natura" e pasteurizado;

 

              - margarina e creme vegetal;

 

              - óleo comestível de soja e de algodão;

 

              - pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

 

              - sabão em barra;

 

              - sal, e

 

              - fécula (goma) de mandioca.

 

         II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."

 

         Parágrafo único - A utilização da alíquota prevista na alíena "d" do inciso I  não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário da legislação.

 

         Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:

 

         "Art. 23  - . . .

 

         § 1º  - . . .

 

         § 2º - . . .

 

              I - . . .

 

             II - . . .

 

           III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa".

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado