O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 11.714, DE 25.07.90 (D.O. DE
04.09.90)
Dispõe
sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decretou e Eu promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A Administração
Pública Estadual obedecerá, em todos os seus atos, aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da publicidade.
§ 1º - Em razão do
princípio da legalidade, o exercício das funções administrativas deverá se
submeter à ordem jurídica vigente.
§ 2º - Pelo princípio da
impessoalidade todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
§ 3º - Por força do
princípio da moralidade, as regras de natureza ética nortearão o comportamento
administrativo, de modo que a atuação do Administrador seja voltada
exclusivamente ao interesse público.
§ 4º - Face ao princípio
de finalidade, o Administrador deverá adequar a sua atuação a objetivos
previamente estabelecidos e ao interesse público.
§ 5º - Pelo princípio da
publicidade, o Administrador deverá dar conhecimento à população das diretrizes
de atendimento das necessidades voltadas para o desenvolvimento
sócio-econômico, discutir as prioridades das ações e divulgar todos os atos
para conhecimento público e início de seus efeitos legais.
Art. 2º - A atividade
administrativa será vinculada ou discricionária.
§ 1º - Será vinculada
sempre que a lei estabelecer para o agente um dever específico, fixando a
oportunidade e o modo de atuação.
§ 2º - Será discricionária
sempre que a atuação de seu agente derive de um dever geral, fixando em lei,
ficando a seu juízo a oportunidade e a conveniência de sua decisão.
§ 3º - Em qualquer caso,
deverá conter a necessária motivação.
Art. 3º - Além das
atividades de execução, a Administração comportará as de planejamento,
coordenação, controle e supervisão.
Parágrafo Único - As
atividades poderão ser desconcentradas, por meio dos instrumentos definidos na
legislação.
Art. 4º - Em cada Órgão da
Administração Estadual, os servidores que compõem a estrutura central de
direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, coordenação,
controle e supervisão.
Art. 5º - As normas,
critérios, programas e princípios de cada órgão da Administração Estadual
deverão ser definidos de forma participativa e ascendente, envolvendo técnicos
de nível local, regional e estadual, assim como o público meta que se relaciona
com o órgão.
§ 1º - A decisão sobre
casos individuais compete, em princípio, ao órgão executor, especialmente
quanto aos serviços de âmbito localizado.
§ 2º - Para preservar a
uniformidade de conduta administrativa, em caso de dúvida, o setor competente
deverá providenciar pareceres técnicos e/ou jurídicos.
Art. 6º - Os órgãos
setoriais de direção superior executarão funções de administração das
atividades específicas e auxiliares de cada Secretaria, e serão,
preferencialmente, organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º - A ação
administrativa será exercida a partir de planos destinados a promover o bem
estar social, mediante o desenvolvimento sócio-político, econômico e cultural
do Estado, os quais deverão ser orientados em programas e projetos,
compreendendo os seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais,
setoriais e regionais;
c) plano de emergência
para calamidade;
d) orçamento plurianual de
investimentos;
e) orçamento-programa
anual; e
f) programação financeira
de desembolso.
Art. 8º - a ação
administrativa do Poder Executivo Estadual obedecerá a planos gerais e
programas setoriais e regionais, de duração plurianual, elaborados pelos Órgãos
do Sistema de Planejamento, sob a orientação e coordenação superior do
Governador do Estado.
Parágrafo único - Compete
a cada Secretaria de Estado orientar e dirigir a elaboração dos programas
setoriais, regionais e orçamento-programa correspondentes à sua Secretaria, e a
Secretaria de Planejamento e Coordenação auxiliar diretamente o Governador na
ordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na
elaboração do plano geral e orçamento-programa geral do Governo Estadual.
Art. 9º - Os Órgãos
setoriais de Planejamento, Orçamento e Controle interno têm a incumbência de
assessorar diretamente o Secretário de Estado respectivo nas tarefas referentes
aos sistemas de Planejamento e controle interno da Administração Estadual,
conforme dispuser a respeito decreto do
Poder Executivo.
Art. 10 - A cada ano será
elaborado um orçamento programa que detalhará a etapa do orçamento plurianual a
ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do plano anual.
§ 1º - Na elaboração do
orçamento-programa anual serão considerados, além dos recursos financeiros
próprios do Estado, os de outras fontes e os recursos extra-orçamentários
vinculados à execução do Plano geral do Governo do Estado, obedecendo ao
princípio geral da publicidade e assegurando a participação ativa do público
interessado.
§ 2º - O Chefe do Poder
Executivo definirá, por decreto, forma de controle dos recursos financeiros,
observados os dispositivos legais e pertinentes.
Art. 11 - O chefe do Poder
Executivo submeterá à apreciação e aprovação do Poder Legislativo o orçamento
plurianual de investimentos e o orçamento-programa anual, os quais conterão os
programas gerais, setoriais e regionais.
Art. 12 - O Quadro de
Detalhamento da Despesa relativo aos projetos ou atividades será aprovado pelo
Titular da Secretaria de Planejamento e Coordenação, ficando a cargo do Titular
de cada Órgão da Administração a execução dos planos de aplicação das dotações.
Parágrafo Único - As
alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais
incorporam-se ao Quadro de Detalhamento da Despesa, tanto na administração
direta como da indireta.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 13 - As atividades da
Administração Estadual, especialmente as de elaboração e de execução dos planos
e programas de Governo, serão apoiadas sistematicamente por regimes de
coordenação.
§ 1º - No nível superior
da Administração Estadual, realizar-se-ão reuniões gerais e setoriais de
Secretários de Estado, coordenados pelo Governador do Estado, ou por
designação, na forma definida em regulamento.
§ 2º - Antes de submetidos
ao Governador do Estado, os assuntos deverão ser mediados entre todos os
setores nele interessados, no que diz respeito ao mérito e a aspectos
administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as
políticas do Governo.
§ 3º - O procedimento
previsto neste artigo será adotado nos demais escalões da Administração
Estadual, inclusive com a participação das chefias subordinadas.
Art. 14 - Os Órgãos e
Entidades que operam na mesma área geográfica deverão atuar de forma coordenada
para assegurar e otimizar a programação e execução dos serviços estaduais.
Parágrafo único - Os
Órgãos e Entidades estaduais procurarão articular-se com organismo federais
e/ou municipais que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para
minimizar os efeitos da superposição de esforços e de investimentos.
TÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 15 - São funções de
controle na Administração Estadual:
I - assegurar a população
o acompanhamento contínuo da execução das ações programadas, para que medidas
de correção e/ou reajustes sejam propostos aos executores;
II - divulgar mensalmente
as receitas por fonte de recursos;
III - garantir à população
o acompanhamento das ações licitatórias da execução dos contratos e das
despesas relacionadas com as programadas;
IV - acompanhar a execução
dos programas de trabalho e a do orçamento;
V - avaliar os resultados
alcançados e verificar a execução dos contratos; e
VI - criar condições para
o controle externo e para realização regular da despesa e da receita.
Art. 16 - Compete às
Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e a
observância das normas que regem a atividade específica de cada Órgão ou
Entidade subordinados ou vinculados da Administração Direta ou Indireta.
§ 1º - Incumbe aos Órgãos
e Entidades de cada Secretaria de Estado controlar a observância das normas que
regulam o exercício das atividades auxiliares.
§ 2º - A Secretaria de
Planejamento e Coordenação exercerá o controle da Auditoria de Execução
Orçamentária e Auditória Administrativa.
§ 3º - Os Órgãos próprios
de Contabilidade e Auditoria exercerão o controle da aplicação do dinheiro
público e da guarda dos bens do patrimônio estadual.
Art. 17 - Fica instituída,
na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de
Controle Interno, competindo-lhe a coordenação geral, a orientação normativa, a
supervisão técnica e a fiscalização específica relativas às atividades de
controle interno.
§ 1º - As atividades do
Controle Interno compreendem o controle da Contabilidade Analítica e da
Sintética, da Auditoria Contábil e da Auditoria de Programas de Trabalho, em
execução.
§ 2º - Estão sujeitos ao
Controle Interno todos os Órgãos e Entidades integrantes da Administração
Estadual Direta e Indireta.
§ 3º - Sem prejuízo do que
dispõe a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, os
Órgãos e Entidades referidos no parágrafo anterior submeterão periodicamente
suas demonstrações contábeis à Coordenadoria de Controle Interno para exame
prévio das contas dos Dirigentes, Administradores e demais responsáveis, na
forma prevista em decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
DA SUPERVISÃO
Art. 18 - todos os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta estão sujeitos à supervisão do
Secretário de Estado competente, excetuados apenas aqueles que, por lei,
estejam subordinados diretamente ao Governador do Estado.
§ 1º - Os Secretários de
Estado supervisionarão os Órgãos e Entidades de que trata este artigo mediante
orientação, coordenação e controle de suas atividades, com apoio dos Órgãos
Centrais da respectiva Secretaria.
§ 2º - São funções de
supervisão na Administração Estadual;
I - assegurar a
observância das normas legais;
II - promover a execução
dos programas do Governo Estadual:
III - fazer observar os princípios
fundamentais do planejamento, coordenação, controle e descentralização e da
publicidade;
IV - coordenar as
atividades dos Órgãos e Entidades supervisionados e harmonizar sua atuação com
as demais Secretarias;
V - fortalecer o sistema
do mérito;
VI - fiscalizar a
utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens públicos, inclusive quanto
aos requisitos de licitação:
VII - acompanhar os custos
globais dos programas setoriais do Governo Estadual, a fim de assegurar
prestação mais econômica de serviços;
VIII - fornecer ao órgão
próprio da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas
do exercício financeiro.
Art. 19 - O Secretário de
Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos
Órgãos e Entidades que estejam vinculados ou subordinados à sua respectiva
pasta.
Art. 20 - No que se refere
à Administração Indireta, a supervisão pelas Secretarias de Estado visará a
assegurar, essencialmente.
I - a realização dos
objetivos fixados nos atos de constituição da Entidade;
II - a harmonia com a
política e o plano geral do Governo do Estado;
III - a eficiência
administrativa;
IV - a autonomia
administrativa, operacional e financeira da Entidade.
Parágrafo único - A
supervisão, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplacáveis às
Entidades, exercer-se-á mediante adoção
das medidas abaixo relacionadas:
I - provimento, pelo
Governador do Estado, dos cargos de direção e assessoramento superior, quando
se tratar de Autarquia ou Fundação;
II - representação do
Governo Estadual, pelo titular de Órgão de Supervisão e Controle, ou pessoa por
ele designada, nas Assembléias Gerais e Colegiados de Administração e de
Controle da Entidade;
III - liberação, pelo
Órgão competente, de recursos estaduais a serem aplicados pela Entidade.
IV - recebimento
sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que
permitam acompanhar as atividades da Entidade e a execução do
orçamento-programa aprovado pelo Governo Estadual;
V - fixação, em níveis
compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e
de administração.
VI - realização de
auditoria e avaliação de auditoria de rendimento e produtividade,
periodicamente;
VII - intervenção por
motivos de interesse público ou por desvio de finalidade.
Art. 21 - As Entidades da
Administração Indireta ajustar-se-ão ao Plano Administrativo Geral do Governo,
devendo o Titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada ou subordinada
a Entidade fiscalizar o cumprimento do disposto neste Título.
Art. 22 - As Entidades da
Administração Indireta deverão estar habilitadas a:
I - prestar contas de sua
gestão, na forma e nos prazos estipulados em lei ou regulamento;
II - prestar, a qualquer
momento, por intermédio do Secretário de Estado competente, as informações
solicitadas pela Assembléia Legislativa;
III - apresentar ao
Secretário de Estado competente os resultados de seus trabalhos, indicando e
justificando as medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção se impuser, no
interesse do serviço público.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 23 - Assegurar a
população à análise de coerência das ações programadas com as necessidades
diagnosticadas, antes, durante e após a execução.
§ 1º - Realizar revisões,
correções e redivisionamento das ações programadas durante qualquer fase do
processo de execução, com vistas ao atendimento das reais necessidades do
desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
§ 2º - O Chefe do Poder
Executivo definirá, por Decreto, os mecanismos que permitam a população avaliar
os efeitos e impactos sócio-econômicos, culturais e políticos das ações do
setor público.
§ 3º - Caberá à Secretaria
de Planejamento e Coordenação operacionalizar os mecanismos de acompanhamento
desta avaliação externa.
TÍTULO VII
DA DESCENTRALIZAÇÃO,
DESCONCENTRAÇÃO
E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 24 - A
descentralização da Administração representa a transferência de atividades da Administração
Direta para a Administração Indireta e para o setor privado.
Parágrafo Único - A
descentralização poderá ser posta em prática em dois planos principais:
a) no plano institucional,
da Administração Direta para Indireta ou para o setor privado;
b) no plano territorial,
da Administração Estadual para Órgãos ou Entidades locais ou regionais,
públicas ou privadas.
Art. 25 - A
descentralização da Administração Direta para a Indireta obedecerá à legislação
específica.
Art. 26 - A
descentralização para o setor privado operar-se-á mediante contratos,
concessões ou permissões, nos termos da legislação específica.
Art. 27 - A execução de
programas estaduais, de caráter nitidamente regional ou local, poderá ser
delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos municipais
incumbidos de serviços correspondentes.
Parágrafo Único - Os
Órgãos Estaduais responsáveis em cada caso conservarão a autoridade normativa e
controlarão a execução local dos programas, condicionando a liberação de
recursos e continuidade do órgão local conveniente ao fiel cumprimento dos
objetivos estabelecidos.
Art. 28 - A execução dos
programas descentralizados será garantida por meio de mecanismos que assegurem
a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou
regionais, com vistas a reduzir os níveis de disparidade intra-regional do
Estado.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 29 - O Poder
Executivo poderá instituir Órgãos desconcentrados, sob regime especial de
autonomia relativa, integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, para
execução de atividades ou serviços, que, por suas peculiaridades, de
organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais
Órgãos da Administração Direta, observada sempre a supervisão e controle pela
Secretaria de Estado a que se subordinar.
§ 1º - A autonomia
relativa compreenderá a faculdade de poder celebrar contratos, convênios,
acordos e ajustes; praticar atos administrativos compreendidos na área de
atuação programática; manter contabilidade própria; administrar o pessoal;
elaborar sua previsão orçamentária; com base em dotações específicas e
classificação identificada com o orçamento do Estado, encaminhado pela
Secretaria do Planejamento e Coordenação; efetuar a discriminação analítica das
dotações orçamentárias, dos critérios adicionais e de outras receitas que lhe
forem destinadas, visando às suas aplicações específicas; promover licitações;
efetuar compras e serviços, inclusive promover a liquidação do pagamento das
despesas; estabelecer controle interno inerente às atividades de administração
financeira e contabilidade, competindo-lhe ainda, a coordenação geral, a
orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dessas
atividades, podendo, inclusive, gerir fundos especiais de natureza. contábil.
§ 2º - Nos casos previstos
neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante
decreto, Fundo Especial de natureza contábil, à conta de dotações da Lei Orçamentária
ou de créditos adicionais, bem como extinguir qualquer Fundo Especial.
§ 3º - Os projetos ou
programas no âmbito dos convênios de municipalização, serão executados sob a
coordenação, das Prefeituras e seus órgãos, cabendo ao Estado o controle e a
supervisão.
§ 4º - A avaliação dos
programas dentro dos convênios de municipalização também deverá assegurar a
participação do público meta.
§ 5º - Os programas e
projetos frutos dos convênios de municipalização terão necessariamente a
participação financeira do Estado e do Município.
§ 6º - Quando os projetos
no âmbito dos convênios de municipalização exigirem a descentralização para o
setor privado, esta se dará, prioritariamente, com empresas regionais ou
locais, nos termos da legislação específica.
Art. 30 - A instituição de
órgãos desconcentrados compreende a distribuição interna de competência
decisórias aos órgãos já existentes, distinguindo-se os níveis de direção e de
execução, podendo estabelecer-se por:
a) grau, quando a
distribuição da competência decisória obedecer aos padrões hierárquicos; e
b) por matéria, quando
procedida em razão da natureza da atividade-fim.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA
Art 31 - Ressalvados os
casos de competência privativa, previstos na Constituição Estadual ou em Lei, é
facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e às autoridades da
Administração Estadual em geral delegar competência aos subordinados imediatos
e dirigentes de Órgãos e Entidades, para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - Delegar-se-á
competência para assegurar eficiência e eficácia às decisões.
§ 2º - A delegação de
competência, prevista neste artigo, será feita em decreto ou portaria, devendo
a autoridade delegante indicar as atribuições, a quem e por quanto tempo
delega.
§ 3º - Findo o prazo
fixado no ato respectivo, extingue-se a delegação de competência.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES
AO PESSOAL CIVIL
Art. 32 - O Regime
Jurídico dos servidores públicos estaduais será estabelecido em lei específica,
na forma das Constituições Federal e Estadual, na qual se estabelecerá a
natureza de vinculação legal e se fixará os direitos e obrigações dos
servidores frente ao Estado.
Parágrafo Único - O
estabelecimento do Regime Jurídico para os funcionários da Administração
Direta, Fundacional e Autárquica, de acordo com a própria Constituição deverá
ser vinculado ao Estatuto do Funcionário Público do Estado.
Art. 33 - O ingresso de
pessoal nos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta,
far-se-á sempre, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, sendo nulas, de pleno direito, as nomeações e admissões
que se realizarem em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvados os casos
de provimento de cargos em comissão.
§ 1º - O dirigente de
Órgão ou Entidade que nomear, admitir ou contratar, sob qualquer modalidade,
servidor em desacordo com o disposto neste artigo, responderá, civilmente,
pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2º - O Estado
reconhecerá e garantirá a livre espontânea organização dos seus servidores e
pautará o seu relacionamento com o movimento sindical de acordo com as
diretrizes específicas e as regras de procedimento a serem estabelecidas no
Projeto de Lei sobre a Política de Pessoal e Planos de Cargos e Carreiras.
Art. 34 - Dependerá de Lei
a criação de cargos, a fixação ou majoração de remunerações e a concessão de
quaisquer vantagens pecuniárias, nos Órgãos da Administração Direta, nas
Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 35 - Cada unidade
administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que passe a corresponder às
suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento.
Art. 36 - O Poder
Executivo Estadual poderá adotará providências para a permanente verificação da
quantidade de pessoal na Administração do Estado, diligenciando para a plena
utilização dos recursos humanos.
§ 1º - Não se preencherá
vaga, nem se abrirá concurso, na administração Direta, Autárquica e
Fundacional, sem que se verifique, previamente, no Órgão de redistribuição de
pessoal, a existência de servidor qualificado a aproveitar.
§ 2º - Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior o concurso e provimento dos cargos de carreira
do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Defensor Público e dos
Grupos de Segurança Pública, bem assim a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público com prazo de validade não extinto.
Art. 37 - Instaurar-se-á
processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou
estável, comprovadamente ineficiente e desidioso no cumprimento de seus
deveres.
Art. 38 - Ressalvados os
cargos em comissão, definidos de livre escolha do Governador, o provimento dos
cargos em comissão obedecerá, em princípio, a critérios que considerem entre
outros requisitos, os seguintes:
I - pertencerem os
servidores aos quadros da Administração Estadual, ocupando cargo ou emprego de
nível, adequado, e cujas atribuições guardem relações com as da comissão;
II - comprovação de que o
servidor possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao
desempenho do cargo em comissão;
III - obrigar-se o
servidor ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 39 - Aos
Coordenadores, Presidentes, Membros e Secretários, integrantes das Comissões
Técnicas, instituídas por lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá
ser atribuída a Gratificação pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou
Científico, estabelecida na forma dos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, desde que sejam servidores do Estado e detentores de nível
superior de ensino, ou de nível médio quando a função permite.
Art. 40 - O Chefe do Poder
Executivo padronizará os Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e
Indireta, guardadas as respectivas peculiaridades do órgão ou entidade, ficando
estabelecido que essa padronização se operará, gradativamente, por ocasião da
fixação, por lei, dos aumentos periódicos de vencimentos e salários concedidos
ao funcionalismo em geral.
Art. 41 - O regime de
tempo integral existe para servidores que, a juízo do Governador do Estado,
sejam considerados indispensáveis às necessidades dos órgãos e entidades onde
exerçam suas funções e concordem em cumprir dois turnos de trabalho, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 42 - A gratificação
por regime de tempo integral, estabelecida no inciso XI do art. 138, da Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974, destinar-se-á ao incremento das atividades de
investigação científica e tecnológica, ou aumento da produtividade no Sistema
Administrativo Estadual, e será objeto de regulamento específico.
§ 1º - O Decreto do Chefe
do Poder Executivo que regulamentar esse regime de trabalho e a forma de
recompensa pecuniária a ele relativa obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - atribuição da
gratificação para servidores que exerçam função de natureza burocrática ou
serviços auxiliares será feita conforme a variação do aumento da respectiva
carga horária, em percentual incidente sobre o vencimento-base;
II - atribuição da
gratificação a ocupantes de cargos e funções de natureza técnica ou científica
variará de 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento) do respectivo
vencimento-base, em razão da complexidade da tarefa e da especialização exigida
do servidor.
§ 2º - A percepção da
gratificação prevista no caput deste artigo é incompatível com a das
gratificações previstas nos incisos I, II, IV, X, XII, XIII, da Lei 9.826, de
14 de maio de 1974.
§ 3º - Incorrerá em falta
grave, punível com demissão, o servidor que perceber a vantagem de que trata
este artigo e não prestar serviços correspondentes, bem como assim o chefe que
atestar a prestação irregular dos serviços.
TÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO DESEMBOLSO
Art. 43 - É vedado
comprometer dotações da Lei Orçamentária, bem como créditos adicionais, à conta
de recursos do Tesouro Estadual, que sejam objeto de contenção a título de
despesa a programar, despesas diferidas ou qualquer modalidade de restrição.
Parágrafo Único - O
Governador do Estado baixará, por Decreto, normas gerais para a execução financeira
e definição da programação básica do comportamento da despesa, de cada
exercício.
Art. 44 - O pagamento da
despesa, objeto de programação, será efetuado na data programada, ajustando-se
o desembolso à efetiva disponibilidade de crédito levado à conta de
"recursos a utilizar", mediante ordem expedida pela autoridade
competente.
Parágrafo Único - O
pagamento a débito da conta do Tesouro Estadual será feito, exclusivamente, por
ordem da Secretaria da Fazenda.
Art. 45 - Enquanto não
utilizados nos fins a que se destinem, permanecerão disponíveis, em conta
gráfica de "recurso a utilizar", os créditos financeiros pertencentes
ao Estado, ou postos à sua disposição, compreendendo:
I - o saldo da conta do
Tesouro Estadual, apuradas as entradas e saídas de recursos;
II - receitas arrecadas,
em trânsito;
III - créditos à
disposição de Órgãos da Administração Direta, ou de Poderes do Estado, quando
liberados;
IV - créditos para
aplicação de recursos, decorrentes de convênio celebrado com outra entidade;
V - créditos
correspondentes a recursos destinados a Fundo Especial; e
VI - créditos em nome de
entidades da Administração Indireta, correspondentes aos recursos orçamentários
transferidos.
Parágrafo Único - As
Entidades da Administração Indireta manterão os recursos próprios disponíveis
na respectiva conta de "recursos a utilizar", observada a sistemática
estabelecida nesta Lei.
Art.
46 - Para melhor utilização de eventuais disponibilidades de recursos de
Estado, atendida a programação de desembolso, o Governo poderá realizar
aplicações no mercado financeiro, lastreadas com títulos públicos, cujo
resultado será levado à conta do Tesouro Estadual, ficando terminantemente
vedada qualquer forma de aplicação financeira diversa, por parte de Órgãos e
Entidades estaduais às quais tenham sido destinados recursos provenientes de
dotações orçamentárias do Estado.
§1º. Poderão ser realizadas aplicações financeiras com
disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo
resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação. (Redação dada
pela Lei n.º 15.265, de 28.12.12)
§2º.
As Entidades da Administração Indireta não contempladas com transferências do
Estado poderão realizar aplicações financeiras com disponibilidade oriundas de
receitas próprias, através do Banco do Estado do Ceará S/A, cujo resultado será
levado a crédito da entidade aplicadora dos recursos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.265, de 28.12.12)
Art. 47 - As contas
bancárias, abertas em nome de órgãos e entidades Estaduais, contrariando o
disposto nesta Lei, ou inativas por mais de 90 (noventa) dias, serão
encerradas, transferindo-se os saldos para conta transitória, em nome do
Tesouro Estadual, a fim de que se promova a necessária liquidação e/ou
encerramento.
Art. 48 - A aplicação de
recursos, mediante convênios, bem como de recursos destinados a Fundo
Especiais, entregues a Órgãos da Administração Direta, far-se-á na forma
estabelecida para a execução orçamentária a que ficam sujeitos referidos
órgãos, respeitando-se o detalhamento aprovado.
Art. 49 - Os depósitos ou
transferências dos recursos arrecadados, feitos fora dos prazos estabelecidos
sujeitam o responsável ao pagamento de juros de mora e atualização monetária,
segundo os índices utilizados na cobrança dos débitos para com a Fazenda
Estadual, além do que o infrator incorrerá nas penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Nas
infrações apenadas com advertência aplicam-se, também, ao infrator multa
equivalente 02 (duas) UFECES.
Art. 50 - Fica vedado
levar critério de qualquer Fundo Especial, de natureza contábil, na área da
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, recursos que não lhe tenham
sido destinados na Lei Orçamentária, ou em créditos adicionais.
Parágrafo Único - Ficam
igualmente vedadas despesas orçamentárias, nos casos de vinculação de receita
que, por Lei, ensejem transferências de recursos do Tesouro do Estado para
outras Entidades, além do montante da efetiva arrecadação, respeitados os
limites dos créditos autorizados.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E DA CONTABILIDADE
Art. 51 - O poder de
disposição sobre créditos consignados na Lei Orçamentária, ou créditos
adicionais, compreendendo a faculdade de autorizar provisão, empenho,
adiantamento, e pagamento, é inerente ao Titular da Unidade Orçamentária, como
"ordenador da despesa" principal, de cuja responsabilidade só é
exonerável após julgada regular sua gestão pelo Tribunal de Contas.
§ 1º - Poderá ser
outorgado a subordinado hierárquico, como "ordenador de despesa"
secundário, o poder de disposição sobre o crédito ou parcela deste, para
execução orçamentária, dentro do mesmo órgão, de acordo com o fim a que se destina.
§ 2º - O empenho, feito
por despacho do ordenador, importa em deduzir do critério disponível a parcela
destinada ao atendimento da despesa especificada, tornando referida parcela
indisponível para qualquer outro fim, ressalvada a hipótese de anulação do
empenho.
§ 3º - O empenho apenas
poderá ser suplementado para atender a despesa contratual, cujo valor fique
sujeito à utilização ou sendo feito por estimativa, desde que seja impossível
determinar o exato valor da despesa, e a parcela empenhada se revele
insuficiente para atender aos compromissos.
§ 4º - Far-se-á por
estimativa o empenho de adiantamento concedido exclusivamente para entrega de
numerário a servidor estável ou afiançado, desde que não se possa utilizar a
via bancária, em virtude da peculiaridade da despesa a ser paga, observada a
legislação aplicável.
§ 5º - Somente com a
regular formalização, após aferir-se o atendimento das condições necessárias ou
suficientes, atestando a liquidez de crédito, poderá ser autorizado o pagamento
da despesa, observando o disposto no art. 44 desta Lei.
Art. 52 - Independe da autorização
do ordenador de despesa a utilização de créditos destinados à transferência de
receitas desde que, por força de norma da Constituição Federal ou de Lei
Complementar, deva ser procedida a entrega da correspondente arrecadação,
independentemente daquela formalidade.
Art. 53 - A receita
arrecadada ou recolhida a maior, em qualquer exercício financeiro, será
restituída mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício
financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por
despacho da autoridade incumbida de promover a cobrança originária.
§ 1º - A restituição será
à conta da dotação orçamentária adequada, no caso de rendas extintas, desde que
não exista receita a anular.
§ 2º - Tratando-se de
receita de tributação vinculada, a autoridade competente poderá autorizar a
compensação dos créditos tributários, observada a legislação aplicável.
Art. 54 - Desde que venham
a ser atendidas as condições para a realização da despesa, esteja esta
liquidada ou não, serão levados a registro em conta de "restos a
pagar" os empenhos relativos a:
I - obras e serviços em
andamento;
II - material adquirido no
exterior;
III - material adquirido
no País, ou diretamente, ou através de representante de produtor ou fabricante,
não entregue dentro do exercício, em razão de encontrar-se em processo de
fabricação, confecção ou acabamento;
IV - compromissos
decorrentes de contratos, convênios, serviços de utilidade pública, transporte
e reprografia, pelos valores devidos;
V - despesas de pessoal,
pelos valores devidos e não pagos dentro do exercício, já realizado;
VI - despesas de
transferências a outras entidades;
Parágrafo Único - A
inscrição em conta de "restos a pagar" dar-se-á no encerramento do
exercício, sendo válida até dois (2) anos subseqüentes ao da respectiva
inscrição.
Art. 55 - O reconhecimento
de eventual direito do credor, após a data fixado no Parágrafo Único do artigo
anterior, dar-se-á mediante empenho, no exercício corrente, à conta de créditos
orçamentários destinados a atender despesas de igual classificação ou, quando
inexistentes, como "despesas de exercícios anteriores", com prévia
manifestação do órgão competente.
§ 1º - Quando for acolhida
a despesa, poderá ser feito empenho, este autorizado pelo "ordenador de
despesa" competente.
§ 2º - Quando for
impugnada a despesa e o pagamento for devido, o respectivo valor será debitado
à responsabilidade do "ordenador de despesa".
Art. 56 - Para o fim
disposto no artigo anterior, admitir-se-ão como "despesas de exercícios
anteriores" exclusivamente:
I - compromissos gerados
em exercício encerrado devidamente justificados, que independam da vontade do
"ordenador de despesa"; e
II - "restos a
pagar" com inscrição cancelada, quando for impossível o empenho da despesa
sob classificação própria.
Art. 57 - Os procedimentos
relativos à administração financeira, bem como os de contabilidade dos atos e
fatos administrativos da gestão patrimonial do Estado, devem obediência ao
disposto na presente Lei, bem como às disposições aplicáveis da Legislação
Federal e das normas regulamentares.
TÍTULO X
DAS DIRETRIZES
ADMINISTRATIVAS
Art. 58 - A Administração
Estadual deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às
diretrizes e princípios fundamentais enunciados no seu Título I.
Parágrafo Único - A
aplicação desta Lei objetiva a execução ordenada dos serviços da Administração
Estadual, segundo os princípios nela enunciados e com o apoio na instrumentação
básica adotada.
Art. 59 - A orientação,
coordenação e supervisão das providências deste Título e do Capítulo II, Título
I, da Lei de ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ficarão a cargo da Secretaria
do Planejamento e Coordenação.
Art. 60 - São considerados
prioritários a implantação dos Órgãos Centrais de Sistemas e as mudanças
organizacionais de que tratam os Títulos I e IX, da Lei de ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Art. 61 - Constituem-se
diretrizes básicas da Administração:
I - Racionalização
contenção de gastos públicos, através de:
a) atualização do cadastro
geral, que registra todos os servidores da Administração Estadual e o pessoal
inativo;
b) racionalização e
controle do pagamento dos servidores da Administração Estadual, dos inativos e
pensionistas;
c) utilização dos
controles, através de auditorias nas áreas de pessoal, material e aplicação de
recursos públicos;
d) manutenção de critérios
regedores da concessão e do cálculo de vantagens pecuniárias;
e) padronização de
especificações de material utilizado pelo setor público;
f) utilização de Cadastro
Geral de Material Permanente e Cadastro Geral dos Bens Móveis e Imóveis do Estado;
g) manutenção dos
critérios a serem observados nas relações entre órgãos e entidades da
Administração e as pessoas jurídicas.
II - Implementação da nova
política de Recursos Humanos, compreendendo:
a) política de ascensão
periódica, como estímulo permanente ao servidor;
b) revisão e consolidação
progressiva das normas estatutárias e da Legislação orgânica das Autarquias;
c) a padronização,
guardadas as respectivas peculiaridades, dos Planos de Cargos e Salários da
Administração Direta e Indireta do Estado;
d) o disciplinamento das
requisições de pessoal no âmbito da Administração e remanejamento de pessoal
sem lotação definitiva ou de órgãos extintos.
III - A racionalização da
estrutura da Administração Estadual e dos mecanismos de tutela administrativa,
especialmente no que diz respeito a:
a) instituição, na
Administração Direta e Indireta de novas espécies de Órgãos, dotados de
autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação
gerencial.
b) desburocratização e
racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;
c) implantação de novos
mecanismos de acompanhamento e controle da produtividade das empresas
estaduais;
d) criação de mecanismos
de fiscalização e participação, pela sociedade, dos atos e procedimentos do
Serviço Público;
e) manutenção dos
critérios determinantes das lotações nos Órgãos de atividade-meio e
atividade-fim do Estado.
Art. 62 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente