LEI N.º 15.265, DE 28.12.12  (D.O. 28.12.12)

 

 

ACRESCE PARÁGRAFO AO ART. 46, DA LEI Nº 11.714, DE 25 DE JULHO DE 1990.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, fica renumerado para §2º e fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:

“Art. 46. …

§1º Poderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO