O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)
ESTABELECE NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua (EXPRESSÃO VETADA) são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua (EXPRESSÃO VETADA), ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III.
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - (VETADO)
Parágrafo Único - Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis nº 11.083 de 03 de setembro de 1985, (EXPRESSÃO VETADA).
Art. 7º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 8º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagem, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 9º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 140% divididos em três parcelas iguais, não cumulativas, a partir de 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril.
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Gilberto
Soares Sampaio