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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 11.543, DE 12.05.89 (D.O. 10.09.25)

 

ESTABELECE NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que, em cumprimento ao que decidido judicialmente, em definitivo, nos autos do do Processo n.º 0160651-44.2012.8.06.0001, e com efeitos restritos às partes litigantes, promulgo, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art. 65, da Constituição Estadual, e §§ 5º e 7º, do art. 66, da Constituição Federal, o seguinte:

Art. 1º O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3a entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação.

Art. 2.ª Fica revogado o art. 1.º da Lei n.º 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3. A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a representação.

Art. 5.ª Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.

Art. 6.ª Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1.°, 2.° e 3.° e art. 22 da Lei n.° 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1.° e parágrafo único da Lei n.° 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das Leis n.ºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, n.º 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e n.° 9.599, de 28 de junho de 1972.

Parágrafo único. Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis n.º 11.083, de 03 de setembro de 1985, e n.º 11. 261, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 8.° ...

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira.

Art. 10. Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ