O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.491, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará,
subordinado ao Governador e vinculado à Secretaria Estadual de Governo, o
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA,
que terá por finalidade:
I - assessorar o Poder Executivo na
definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das
pessoas portadoras de deficiências;
II - coordenar, acompanhar e assessorar
projetos e propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física,
sensorial ou mental, congênita ou não, atuando, como apoio da Secretaria de
Governo, em articulação com as demais Secretarias Estaduais.
Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter
paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Art. 2º - O Conselho se constituirá de 2 (dois) representantes de cada área de deficiência.
§ 1º - Os representantes serão escolhidos
em assembléia, por área de deficiência, a cada 2
(dois) anos.
§ 2º - As áreas de deficiência, em
organização, apresentarão representantes provisórios escolhidos por critérios
estabelecidos pelo Conselho.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados
pelo Governador do Estado: (nova redação dada pela
Lei n.º 13.393, de 2003)
Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre
os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por
membros dos seguintes órgãos e entidades: (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes
aos seguintes órgãos: (nova redação dada pela Lei
n.º 13.393, de 2003)
a) Secretaria da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Ação Social;
d) Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;
e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social;
f) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual,
pertencentes aos seguintes órgãos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
a) Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
b) Secretaria da Saúde; (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
c) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
d) Secretaria do Esporte; (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
e) Secretaria das Cidades; (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
f) Secretaria da Educação. (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)
I – 10
(dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes
órgãos: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
a) Secretaria dos Direitos Humanos; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
b) Secretaria da Proteção Social; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
(nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
d) Secretaria da Saúde; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
e) Secretaria do Esporte; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
f) Secretaria das Cidades; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
g) Secretaria da Educação; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
h) Secretaria da Infraestrutura; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
i) Secretaria da Cultura; (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
j) Secretaria do Turismo. (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil
prestadoras de serviços às pessoas Portadoras de Deficiência, regularmente
constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às seguintes entidades: (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)
a) Entidades de Portadores de Deficiência Física;
b) Entidades de Portadores de Deficiência Visual;
c) Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;
d) Entidades de Portadores de Deficiência Mental;
e) Entidades de Portadores de Deficiência Orgânica;
f) Entidades de Portadores de Deficiência Múltipla.
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
a) 9 (nove) de organizações da sociedade
civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e
com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:
1. pessoas com Deficiência Física;
2. pessoas com Deficiência Visual;
3. pessoas com Deficiência Auditiva;
4. pessoas com Deficiência Mental ou
Intelectual;
5. pessoas com Deficiência Orgânica;
6. pessoas com Deficiência Múltipla;
7. pessoas com Síndromes;
8. pessoas com Transtorno do Espectro
Autista;
9. pessoas com Deficiência Decorrente de
Causas Patológicas ou Doenças Raras;
b) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa
com deficiência.
§ 1º. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros
consultivos, 1 (um) representante indicado pela
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará. (nova
redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)
§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de
membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 2º. Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão
indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos
assuntos da pessoa portadora de deficiência. (nova
redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)
§ 2.º Cada
membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II,
alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa
do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 3º. Os membros a que se refere o inciso
II deste artigo, serão escolhidos em assembléia
convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e
Cidadania. (nova
redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)
§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes
serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação
nos assuntos da pessoa com deficiência. (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 4º. Os membros do Conselho terão um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva. (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)
§ 4.º Os
representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão
indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 5.º Os
representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão
escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da
Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria
dos Direitos Humanos. (acrescido pela lei n.° 18.947,
de 30.07.24)
§ 6.º Os
representantes do Cedef, seus respectivos suplentes
bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição
serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no
Diário Oficial do Estado. (acrescido pela lei
n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 7.º Os membros do
Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados
a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida
uma única recondução consecutiva. (acrescido pela
lei n.° 18.947, de 30.07.24)
§ 8.º O Conselho
adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma
consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua
participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que
lhes digam respeito. (acrescido pela lei n.° 18.947,
de 30.07.24)
Art. 3º -
Anualmente, em assembléia geral, as diversas áreas representadas no Conselho
procederão à avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente,
responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno,
dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução. (nova
redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Art. 4º - Os
integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo
sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos
Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais
órgãos do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Art. 5º - Competirá
ao Conselho a elaboração de seu regimento interno.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento
interno. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Art. 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução
dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que
objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o
desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que
tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à
conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e
sua dignidade;
VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência,
assegurados nas leis e na Constituição Federal;
VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VIII – convocar e coordenar, a cada 2
(dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – Conade.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho não
receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada
de relevante interesse público. (acrescido
pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Art. 8.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação (acrescido
pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Sérgio
Machado