O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.461, DE
06.06.88 (D.O. DE 08.06.88)
(Revogada pela lei n.° 11.659, de 28.12.89)
Modifica dispositivos da
Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 3º
da Lei nº 9.457, de 04 de junho de 1971, com a redação dada no Art. 1º da
Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão
ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses
anteriores à data da eleição municipal".
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
06 de junho de 1988.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Sérgio
Machado