O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial. 

LEI Nº 11.461, DE 06.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

(Revogada pela lei n.° 11.659, de 28.12.89)

 

Modifica dispositivos da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Art. 3º da Lei nº 9.457, de 04 de junho de 1971, com a redação dada no Art. 1º da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal".

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado