(Revogada pela
Lei Complementar n.º 01, de 05.11.1991)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.659, DE
28.12.89 (D.O. DE 05.01.90)
Disciplina o processo de criação de
Município, sua tramitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A criação de Município depende da Lei Estadual que será precedida de
comprovação dos requisitos mínimos e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante
representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100
(cem) eleitores, residente e domiciliados na área que se
pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos
títulos eleitorais.
Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na
respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
I - população não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes, comprovada pelo
IBGE, aplicando-se a estimativa até a data do respectivo projeto;
II - número de eleitores superior a 20% (vinte por cento) de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios superiores a 150
(cento e cinquenta), possuindo infra-estrutura mínima
como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da
Prefeitura e Câmara Municipal;
IV - que seja Distrito devidamente constituído perante a Lei.
§ 1º - Não será permitida à criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município de origem, em perda dos requisitos
exigidos neste artigo.
§ 2º - Os requisitos I e III serão apurados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e o nº II pelo Cartório
Eleitoral do Município de Origem.
Art. 3º - Do projeto de criação de Município deverá constar memorial descritivo
acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.
Parágrafo único - A Assembléia Legislativa requisitará do Departamento Regional
de Geo-Ciência do I.B.G.E ou do Setor de Base Operacional da
Estatística, o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser
emancipada.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa, atendida as exigências dos artigos
precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população
da área territorial a ser elevada a categoria de Município, que será realizado
até 90 (noventa) dias após a determinação.
Parágrafo único - A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante
resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º - A população de Distrito ou povoado que desejar ter sua área
territorial fundida a de outro Município poderá requerer à Assembléia
Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de
consulta plebiscitária.
Art. 6º - Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o
resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta
dos eleitores.
§ 1º - Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito só poderá
ser renovado no ano seguinte;
§ 2º - Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de
criação de Município será considerada rejeitada;
§ 3º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles
Municípios existentes.
Art. 7º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser
feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6
(seis) meses anteriores as eleições municipais.
Parágrafo único - O prazo deste artigo só terá aplicação a partir das eleições
municipais de 1992, ficando reaberto até as próximas eleições municipais o
prazo para a criação de novos municípios.
Art. 8º - Sempre que houver desmembramento de Distrito e consequente
criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos mediante
Lei, os limites dos Municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art. 9º - Não poderá ser criado Município com o mesmo toponímio
de Município já existente.
Parágrafo único - Na elaboração de Lei criando nova unidade administrativa
municipal à Assembléia Legislativa, consultará ao IBGE, sobre a existência de
dualidade de toponímio proposto.
Art. 10 - A criação do Distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com
o inciso IV do art. 30 da Constituição Federal obedecido o requisito de
existência, na sede, de pelo menos cinquenta (50)
moradias e terreno para cemitério.
Parágrafo único - A Lei que criar Distrito definirá seus limites seguindo
linhas geodésicas entre pontos identificados ou acompanhando acidentes
naturais, cujo memorial descritivo será preparado pelo IBGE.
Art. 11 - Quando dois ou mais Distrito se juntarem para compor um novo Município
e todos preencherem os requisitos para sediar a nova Unidade, será escolhido
para sede a Vila que tenha maior densidade populacional, como também maior
infra-estrutura básica.
Art. 12 - Fica revogada a Lei nº 11.461, de
06 de junho de 1988.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de
1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Gilberto Soares Sampaio