O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.450, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Institui a medalha "Vírgilio Távora" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a medalha "Virgílio Távora" com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenageará a cada 2 (dois) anos, ao político de maior destaque da nação brasileira, que tenha se destacado por serviços prestados à Pátria e em defesa da Democracia.
Art.
2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o político mais
destacado - ao qual será outorgado a Medalha "Vírgilio Távora" - entre as indicações dos Senhores
Deputados por votação Secreta e maioria simples, no Plenário da Assembléia
reunidos
Art. 2º. A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, através de indicação de 1/3 de seus membros escolherá, por votação
secreta e maioria simples, o nome do político a que se refere o artigo
primeiro. (nova redação dada pela Lei n.º 12.943, de
99)
Parágrafo único. A escolha será realizada em Sessão
Extraordinária Especial no dia 29 de setembro, data do aniversário natalício do
Senador Virgílio Távora, de cada ano impar, ou no primeiro dia de Sessão da
Assembléia se este dia for Sábado, Domingo ou Segunda-feira.
(nova redação dada pela Lei n.º 12.943, de 99)
Art. 2º A concessão da Medalha será feita por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante a indicação de 1/3 dos parlamentares deste Poder. (Redação dada pela Lei n.º 14.840, de 28.12.10)
Art.
3º - A outorga da medalha "Virgílio Távora" será feita em Sessão
Solene da Assembléia Legislativa, no dia 29 de setembro, data do natalício do
Senador Virgílio Távora.
Art. 3º. A outorga da Medalha “Virgílio Távora”
será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa em local e data marcados
pela Mesa Diretora. (nova redação dada pela Lei n.º
12.943, de 99)
Parágrafo único - A outorga da medalha instituída no Art. 1º desta Lei, no Ano Corrente de 1988, será feita ao Senador Virgílio Távora.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado