(Revogada pela Lei n.º 11.779, de 28.12.90)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.381, DE
15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)
Reduz alíquotas e
dispõe sobre remissão de créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O artigo 3º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º - A partir do exercício de
1988, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I
- 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, esportes, de competição, bem
como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II
- 1,5% (hum e meio por cento) para os demais veículos."
Art.
2º - O artigo 5º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescido de
mais um inciso, de nº V, com a seguinte redação:
"V
- de veículo adaptado especialmente para paraplégico, enquanto for de sua
propriedade."
Art.
3º - Fica concedida remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre
a propriedade de ônibus ou microônibus detentor de
permissão para transporte público de passageiros, quando realizado:
a)
- em área de um mesmo Município:
b)
- em área de região metropolitana estabelecida em lei.
Art.
4º - A remissão de que trata o artigo anterior não implica restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos