Lei revogada pela Lei n° 12.023, de 20.11.92
LEI Nº 11.779, DE
28.12.90 (DO 28.12.90)
Dispõe sobre o
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, tem como fato gerador a Propriedade de Veículo
Automotor.
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - anualmente, em janeiro de cada
exercício;
II - em se tratando de veículo novo ou
importado, na data de sua primeira aquisição, ou importação feita por
consumidor final.
§ 1º - No caso de transferência da propriedade
do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo
proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º - No caso de transferência da
propriedade de veículo amparado por não incidência ou isenção, realizada no
transcorrer do exercício, não mais será exigido o pagamento do imposto pelo
novo proprietário para efeito do respectivo registro ou averbação no órgão de
trânsito.
Art. 3º - Contribuinte do imposto é o
proprietário do veículo automotor, na condição de usuário final.
Art. 4º - São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo
adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor
a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor,
que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do
registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar
o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, sem a
prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção do imposto.
Parágrafo Único - A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o
valor corrente do veículo automotor, levando-se em consideração os preços
praticados no mercado e os divulgados em publicações especializados.
§ 1º - No caso de veículo novo, a base de
cálculo será o valor da aquisição constante do documento fiscal emitido pelo
vendedor.
§ 2º - Em se tratando de veículos de
procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento
será:
I - nas importações realizadas por usuário
final, o valor constante do documento relativo do desembaraço aduaneiro,
acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda não
recolhidos pelo importador;
II - nos demais casos, o preço final de
venda efetuada pelo importador.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará
tabela em valor constante do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca,
modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de
recolhimento.
Art. 4º - A tabela a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser elaborada com valores expressos em Unidades
Fiscais do Estado do Ceará - UFECE ou por qualquer indexador utilizado pelo
Governo Federal para a atualização de seus débitos fiscais.
Art. 6 º - As alíquotas do imposto
são:
I - 2,0% (dois por cento) para veículos de
passeio, esporte ou competição;
II - 1,5% (hum e meio por cento) para os
demais veículos.
Art. 7º - O imposto não incide sobre a
propriedade de veículos automotores:
I - da União dos Estados, dos Municípios e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou
mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - dos Partidos Políticos, inclusive suas
Fundações;
III - das Entidades Sindicais dos
Trabalhadores;
V - das Instituições de Educação ou de
Assistência Social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a
associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Art. 8º - São isentos do pagamento do
imposto:
I - os veículos das instituições de caridade,
que sejam reconhecidas como de utilidade pública;
II - os veículos do Corpo Diplomático
credenciado junto ao Governo Brasileiro;
III - os veículos das sociedade de
economia-mista, desde que subvencionadas pelos Estados ou pelos Municípios;
IV - os ônibus empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano;
V - os veículos adaptados especialmente
para paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - os veículos com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação;
VII os veículos destinados à condução de
passageiros, de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria
de aluguel (TAXI).
Art. 9º - O registro inicial de veículos
automotores, quando do feito a partir do mês de fevereiro, inclusive,
determinará uma relação correspondente a tantos doze avos do valor do imposto,
quantos forem os meses vincendos.
Art. 10 - O Poder Executivo dispensará o
pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo,
sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo
normas fixadas em legislação específica.
Art. 11 - Nenhum veículo será registrado,
inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do
pagamento do imposto ou de que é amparado por isenção ou não incidência.
Art. 12 - O pagamento do imposto, feito
fora do prazo regulamentar, sujeita-se a atualização monetária do seu valor, a
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e aos seguintes
acréscimos moratórios:
I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta)
dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento), de 31(trinta e
um) a 60 (sessenta) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 60
(sessenta).
Parágrafo Único - Os juros de mora e os
acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores
atualizados monetariamente.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.ºs 11.150 e 11.381, de 19 de dezembro de
1985 e 15 de dezembro de 1987, respectivamente, bem como os artigos 1º e 2º da
Lei n.º 11.230, de 16 de setembro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos