O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.170, DE 02.04.86 (D.O. DE 09.05.86)
Cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher CCDM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado,
na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, o Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher - CCDM, com a finalidade de promover medidas e ações que
possibilitem o exercício dos direitos da mulher e a sua participação no
desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País.
Art.
1.º O
Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva,
é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018, compondo sua estrutura organizacional. (Nova redação dada pela Lei nº
17.170/2020)
Art. 1.º O Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é
vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da
Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura
organizacional. (nova redação dada pela lei n.°
18.695, de 15.02.24)
Art. 2º - Compete
ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
a) traçar
diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da
mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na
vida sócio-econômica política e cultural;
b) incentivar a
criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
c) desenvolver
estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
d) zelar pela
fiscalização e cumprimento da legislação atinentes aos
direitos da mulher;
e) incorporar
preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que
lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
f) promover
intercâmbio com organismo nacionais, internacionais, de
outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a
política do Conselho;
g) desenvolver
programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação,
incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
h) prestar
assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e
execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem
a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos.
Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento: (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX -
elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria
Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
IX –
elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das
Mulheres – SEM; (nova redação dada pela
lei n.° 18.695, de 15.02.24)
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar
recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito
estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus
direitos.
Art. 3º - O
conselho cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e
quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis)
suplentes, escolhidas dentre mulheres que se tenham destacado na luta pelos
seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável.
§ 1º - Dois terços
dos membros do Conselho serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimentos Democráticos e Populares e um terço composto
por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas, obrigatoriamente
membros-titulares.
a) Secretaria de
Governo;
b) Secretaria de
Educação;
c) Secretaria de
Saúde;
d) Fundação do
Serviço Social do Estado do Ceará - FUNSESCE;
e) Secretaria de
Cultura;
f) Secretaria de
Segurança Pública;
g) Procuradoria-Geral
do Estado;
h) Secretaria de
Indústria e Comércio;
§ 2º - Os membros
do Conselho farão jús à percepção de jetons por
participação efetiva nas sessões, no valor correspondente a Cz$ 277,89 (duzentos
e setenta e sete cruzados e oitenta e nove centavos) não podendo haver mais de
10 (dez) sessões remuneradas no mês.
Art.
3º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e
quatro) Conselheiras, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis)
suplentes, escolhidas entre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus
direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável".
§ 1º - Metade dos membros efetivos serão escolhidos dentre mulheres
indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, e metade através dos seguintes
órgãos ou entidades públicas:
a) Secretaria de
Governo;
b) Secretaria de
Educação;
c) Secretaria de
Saúde;
d) Secretaria de
Ação Social;
e) Secretaria de
Cultura, Turismo e Desportos;
f) Secretaria de
Segurança Pública;
g) Procuradoria
Geral do Estado;
h) Secretaria de
Indústria e Comércio; e
i) Secretaria de
Planejamento e Coordenação.
§ 2º - As
Conselheiras indicadas pelos órgãos e entidades públicas, no interesse do
serviço público, podem ser substituídas a qualquer tempo. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)
Art.
3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48
(quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter
paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste
Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo
Governador do Estado. (nova redação
dada pela Lei nº 17.170/2020)
§1.º As
representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas
suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I -
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS;
II -
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
Art.
3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas
suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as)
secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por
representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do
Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.695,
de 15.02.24)
§ 1.º
As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as
respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores: (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
I –
Secretaria das Mulheres – SEM; (nova redação
dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
II –
Secretaria da Igualdade Racial – SEIR; (nova
redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
IV -
Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
V -
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VI -
Secretaria da Cultura – Secult;
IV –
Secretaria da Juventude – Sejuv; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
V –
Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização
– SAP; (nova redação dada pela lei n.° 18.695,
de 15.02.24)
VI –
Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH; (nova
redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
VII - Secretaria da Educação – Seduc;
VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;
IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X -
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI -
Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII -
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
X –
Secretaria da Proteção Social – SPS; (nova
redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
XI –
Secretaria do Trabalho – SET; (nova redação
dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
XII –
Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
XIII –
Secretaria da Diversidade – Sediv; (acrescido pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
XIV –
Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.695,
de 15.02.24)
§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4º - O
Conselho terá a sua Direção executiva composta por 07 (sete) Conselheiras,
escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo, dentre mulheres indicadas pelo
movimento popular e democrático através de listas tríplices, para o exercício
das seguintes funções:
I - Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - Secretária
Geral;
IV - 1ª Secretária;
V -
Tesoureira-Geral;
VI - 1ª Tesoureira;
VII - Secretária de
Imprensa.
Art. 4º - O
Conselho terá sua Direção Executiva composta por 07 (sete) Conselheiras
escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo dentre mulheres indicadas pelo
Movimento Democrático e Popular, através de listas tríplices, para o exercício
das seguintes funções:
I - Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - Secretária
Geral;
IV - 1ª Secretaria;
V - Tesouraria
Geral;
VI - 1ª Tesouraria;
VII - Secretária da
Imprensa.
§ 1º - As funções
previstas nos itens I e III são transformadas em cargos em comissão,
correspondendo aos cargos de Secretário Executivo e Assessor Jurídico, antes
classificados nos símbolos CDA-1, atualmente DAS-1, nos termos do anexo I, a
que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)
Art.
4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora
composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes
titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um)
ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder
(governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos. (nova redação dada pela Lei nº
17.170/2020)
Art. 5º - O
Conselho Cearense dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores da
Administração Estadual, os quais continuarão percebendo a remuneração e demais
direitos e vantagens dos seus cargos, funções ou empregos de origem.
Art.
5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3
(três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio,
vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado. (nova redação dada pela Lei nº
17.170/2020)
Art. 5.º O Conselho
disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três)
membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à
Secretaria das Mulheres – SEM. (nova redação
dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
Art. 6º - O
Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 03 (três) cargos em comissão,
criados na forma do Anexo I desta Lei e que integrarão a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Governo.
Art. 6º - O
Conselho disporá de uma Assessoria Técnica com 01 (um) cargo em comissão, já
criado na forma do anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.
Parágrafo Único - A
Secretaria Executiva, Assessora Jurídica e demais funções de coordenação de
divisões, integrantes da estrutura organizacional do Conselho, nos termos do
regulamento, serão gratificadas na forma prevista no artigo 132-IV da Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente
aos símbolos DAS-1 para os Departamentos e DAS-2 para as Divisões. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)
Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)
Art. 7º - Fica
instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos
e financiar as atividades do CCDM, de acordo com o orçamento apresentado
anualmente, pela Secretaria de Governo.
§ 1º - O FEDM é um
fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os
recursos destinados a atender às necessidades do CCDM, inclusive saldo
orçamentário se existirem.
§ 2º - O Governador
do Estado, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido
o CCDM.
Art.
7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições
necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos
humanos, materiais e financeiros. (nova
redação dada pela Lei nº 17.170/2020)
Art. 7.º A
Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao
seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos,
materiais e financeiros. (nova redação dada
pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Secretaria de Governo, no valor de até Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), destinado às despesas de instalações e funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.
Art. 9º - O Governador do Estado expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto adaptando as atribuições e a estrutura organizacional da Secretaria de Governo às disposições da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
José Feliciano de Carvalho
Vladimir Spinelli Chagas
Irapuan Diniz de Aguiar
José Danilo Rubens Pereira
Antônio Gomes da Silva Câmara
Joaquim Lobo de Macêdo
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)