O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.168, DE
02.04.86 (D.O. DE 04.04.86)
Modifica dispositivos da
Lei nº 9.457, de 04/06/71.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O art. 3º da Lei nº 9.457, de 04/06/71,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão
ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data
da eleição municipal.
Art.
3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão
ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores
à data da eleição municipal. (nova redação dada pela
Lei n.º 11.461, de 06/06/88)
Parágrafo
Único - Excluem-se dos prazos deste artigo os processos de criação de Município
que na data desta lei estejam tramitando no Poder Estadual, cujos plebiscitos
realizar-se-ão de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 01, de
09/11/67."
Parágrafo único - Ficam ressalvados das exigências deste artigo os
pedidos de emancipação de Município que até 31 de março do ano em curso tenham
dado entrada no Protocolo da Assembléia do Estado, cujo período para criação é
o compreendido entre quarenta e oito (48) meses e seis (06) meses anteriores à
data da eleição municipal. (nova redação
dada pela lei n.° 11.180, de 09.06.86)
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de
1986.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Antonio
dos Santos Soares Cavalcante