(Revogada pela Lei n.º 11.779,
de 28.12.90)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.150, DE
19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
Institui no Estado
do Ceará o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores e dá outras
providências.
Art.
1º - Fica instituído no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos
proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta unidade
da Federação, cuja receita se destinará 50 % para o Estado e 50% para o
Município onde estiver licenciado o veículo.
§
1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede
bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.
§
2º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do
pagamento do Imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de
registro ou averbação no órgão de trânsito.
§
3º - No caso de transferência de propriedade do veículo regularizado em outra
Unidade de Federação, não será exgido novo pagamento do imposto, respeitando-se
o prazo de validade do recolhimento anterior.
Art.
2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§
1º - Para a fixação do valor venal poderão ser levados em consideração o preço
usualmente praticado no mercado do Estado do Ceará, os preços médios aferidos
por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano
de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a
dimensão e o modelo do veículo.
§
2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado
pelos órgaõs competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do
documento fiscal emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na hipótese de veículo importado.
§
3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente
corrigida, conforme dispuser o regulamento.
§
4º - A base de cálculo de que trata este artigo será reduzida em 50% (cinquenta
por cento), quando se tratar de veículos automotores que utilizem o álcool como
combustível, bem como de veículo adaptado especialmente para deficiente físico,
enquanto for de sua propriedade. (Incluído pela Lei
n.º 11.230, de 16/09/86)
Art.
3º - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores são:
I
- 7% (sete por cento) para carros de passeio, esportes e de competição, bem
como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II
- 3% (três por cento) para veículos detentores de permissão para transporte
público de passageiros;
III
- 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas.
Parágrafo
único - Os veículos automotores que utilizarem o álcool como combustível terão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas referidas no presente
artigo. (revogado pela Lei n.º 11.230, de 16/09/86)
Art.
4º - O imposto não incide sobre a propriedade de:
I
- veículos automotores da União, do Estado, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente
pelo Poder Público;
II
- máquinas agrícolas e de terraplanagem.
Art.
5º - É isenta do pagamento do imposto a propriedade:
I
- de veículos das instituições de caridade, que sejam conhecidas como utilidade
pública;
II
- de veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
III
- de veículos das sociedades de economia mista, desde que subvencionadas pela
União, pelos Estados ou Municípios;
IV
- de ambulância, desde que pertencente a associações, entidades ou sindicatos
de trabalhadores urbanos ou rurais;
V
- de ônibus ou microônibus detentor de permissão para transporte público de
passageiros quando realizados: (Incluído pela Lei n.º
11.230, de 16/09/86)
a)
em área de um mesmo município; (Incluído pela Lei n.º
11.230, de 16/09/86)
b)
em área de região metropolitana estabelecida em lei. (Incluído
pela Lei n.º 11.230, de 16/09/86)
Parágrafo
único - A isenção do imposto se estende à propriedade, por profissional
autônomo, de no máximo um veículo destinado à condução de passageiros, na
categoria de transporte de aluguel (taxi).
Art.
6º - O registro inicial de veículos automotores quando feito a partir do mês de
fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos
do valor do impostos quantos forem os meses vencidos.
Art.
7º - O regulamento disporá quanto aos prazos de recolhimento do imposto e
renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do
veículo.
Art.
8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento
do imposto no prazo previsto em regulamento ficarão sujeitos à multa de 10%
(dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente com
base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTs, na
ocasião do pagamento.
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de
1985.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
José
Feliciano de Carvalho