(Revogado pela
Lei n.º 12.539, DE 27.12.95)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.037, DE
07.06.85 (D.O. DE 12.06.85)
Republicada por
incorreção
Estabelece normas integrantes
do Estatuto da MICROEMPRESA, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica assegurado à microempresa tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de
desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo
único - O tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que
tenham sido ou vierem a ser concedidos à
microempresas.
Art.
2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas
e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao
valor nominal de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs).
§
1º - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, tomar-se-á
por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a
receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§
2º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da
empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA
Art.
3º - Para a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará,
como microempresa, será observado o procedimento especial e simplificado.
§
1º - Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição no cadastro será
realizada mediante entrega, ao setor competente, de relação do estoque de
mercadorias e respectivos valores na data da entrega, e de formulários próprios
aprovado em regulamento, que conterá:
I
- Informação de identificação da empresa;
II
- declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta
anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no "caput" do
artigo 2º desta lei;
III
- declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão previstas no artigo 7º, desta lei;
IV
- outras informações de interesse do fisco.
§
2º - Em se tratando de empresa recém-constituída, o titular ou sócio deverá,
conforme o caso, declarar no espaço próprio do formulário indicado no parágrafo
anterior, que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no
"caput" do artigo 2º desta lei.
Art.
4º - Feita a inscrição, independentemente de alteração dos atos constitutivos,
a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão
"MICROEMPRESA".
Parágrafo
único - É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este
artigo.
Art.
5º - Para efeito de análise com vistas à renovação do benefício previsto nesta
lei, a microempresa deverá apresentar, anualmente, declaração de receita bruta,
notas fiscais de aquisição, demonstrativo de entrada e saída de mercadorias,
comprovantes de despesas e relação de mercadorias estocadas com respectivos
valores no final do exercício.
§
1º - No demonstrativo de que trata o caput deste artigo, o valor das saídas das
mercadorias deverá registrar, durante o ano civil, um valor adicionado não
inferior aos percentuais fixados no regulamento.
§
2º - A inobservância da exigência de que trata este artigo, no prazo
estabelecido no regulamento, implicará perda da isenção prevista nesta lei.
Art.
6º - A microempresa ficará sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre o valor da receita
bruta que exceder o limite estabelecido no artigo 2º, caso em que não perderá
sua condiçao, ressalvado o disposto no artigo 10.
§
1º - Na hipótese deste artigo, para efeito de base de cálculo, serão excluídos
da receita bruta os valores correspondentes às operações com mercadorias
isentas, não tributadas ou já tributadas em regime de substituição tributária.
§
2º - Para efeito do pagamento do imposto será observado o prazo fixado em
regulamento.
Art.
7º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
III
- que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos
fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
IV
- cujo titular ou sócio, ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por
cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das
empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º, desta lei.
V
- que realize operações relativas a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado
interno;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VI
- que realize operações interestaduais com produtos agropecuários;
VII
- que possua mais de um estabelecimento neste Estado ou em outra Unidade da
Federação, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado no
artigo 2º desta lei;
VIII
- resultante do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma,
exceto se a modificação tiver ocorrido antes de 15 de novembro de 1984.
CAPÍTULO
III
DA
DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.
8º - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I
- imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às
saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação;
II
- taxas vinculadas ao exercício regular do poder de polícia.
Parágrafo
único - A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, prevista no caput deste artigo:
a)
não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b)
não implica crédito para abatimento do imposto incidente em operações
subseqüentes.
Art.
9º - A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias
acessórias, exceto quanto:
I
- às previstas nos artigos 3º e 5º desta lei;
II
- à emissão de notas fiscais de modelo simplificado, ressalvadas as hipóteses
previstas em regulamento.
Art.
10 - Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o
tratamento tributário previsto nos artigos 8º e 9º, desta lei,
a empresa que:
I
- obtiver receita bruta acima do limite previsto no artigo 2º, durante 02
(dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
II
- deixar de observar as disposições do § 1º do artigo 3º, e artigo 5º,
desta lei;
III
- adquirir mercadoria sem nota fiscal.
CAPÍTULO
IV
DO
APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art.
11 - À microempresa ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programas de
crédito específico.
§
1º - Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às
empresas sediadas neste Estado, mediante comprovação de seu registro no
cadastro Geral da Fazenda.
§
2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá,
no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.
Art.
12 - Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas
de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa
no Ceará, em coordenação com:
I
- 0 Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Ceará (CEAG/CE);
II
- unidades de ensino médio profissionalizante;
III
- entidades representativas de classe;
IV
- outros órgãos e entidades.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art.
13 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisito desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se
mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes
conseqüências e penalidades:
I
- cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II
- pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma tivesse
existido, acrescido de multa de mora prevista no artigo 95 da Lei nº 9.422, de
10 de novembro de 1970 e correção monetária, contados desde a data em que tais
tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III
- multa punitiva equivalente a:
a)
- 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de
dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das
declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades
competentes;
b)
- 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais
casos;
c)
- 20% (vinte por cento) do valor das operações quando houver omissão nas
entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Parágrafo
único - As infrações por descumprimento de obrigações acessórias ficam sujeitas
às penalidades previstas na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, alterada
pela Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972, sem prejuízo da perda da condição
de microempresa, se for o caso.
Art.
14 - O titular ou sócio da microempresa, responderá solidariamente pelas
conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando impedido de constituir
nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta
Lei.
Art.
15 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta
Lei caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu
enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
16 - Mediante requerimento cuja tramitação será definida em regulamento, serão
cancelados os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual, de
natureza tributária, apurados até 11 de dezembro de 1984, inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 16 - Mediante requerimento,
formalizado no prazo fixado em regulamento, poderão ser cancelados os débitos
das microempresas para com a Fazenda Estadual, de valor até 100 (cem) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), de natureza
Tributária, apurados até 10 de junho de 1985, inscritos ou não como Dívida
Ativa, ajuizados ou não. (nova redação dada pela Lei
n.º 11.230, de 16/09/86)
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação. (incluído pela Lei n.º 11.230, de 16/09/86)
Art.
17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos 30
(trinta) dias após a vigência de seu regulamento.
Art.
18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de
1985.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Firmo
Fernandes de Castro