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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

 

Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.157 - ........................................................................................................................................................

 

§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Rebouças

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Ésio de Souza

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Ciro Saraiva