(Revogada pela Lei n.º 13.087, de 29.12.00)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.746, DE
06.12.82 (D.O. DE 13.12.82)
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DOS OBJETIVOS E FUNÇÕES DO ARQUIVO
Art. 1º — O Arquivo
Público do Ceará é o órgão Central do Sistema Estadual de Documentação e
Arquivo — SEDAR, subordinado administrativamente à Secretaria de Cultura e
Desporto, como órgão integrante do Departamento de Bibliografia e Documentação.
Art. 2º — Os
objetivos em que se fundamentarão as políticas do SEDAR são os seguintes:
I — fixação e
observância de critérios de uniformidade ou padronização da documentação
produzida no Serviço Público Estadual, tendo em vista, sob o aspecto material,
a durabilidade e a integridade do documento, e, quanto ao conteúdo a clareza e
a autenticidade;
II — definição de
valor administrativo, jurídico e histórico do documento e caracterização deste
como reservado, sigiloso ou secreto, quando for o caso, bem como deliberação
sobre a conveniência de conservar os respectivos originais por tempo
determinado, ou não;
III — implantação
de processos técnicos avançados de documentação e arquivística,
visando aos quais, sempre que possível, serão adaptados os critérios de
uniformidade ou padronização e a definição dos documentos;
IV — caracterização
da documentação, de modo a ser reconhecida, universal e indubitavelmente, como
emanada do Poder Público e revestida, conseqüentemente,
da autoridade que ele confere;
V — normalização da
publicação oficial, na íntegra ou em resumo, dos documentos administrativos em
geral;
VI — contenção da
produção documental do Serviço Público Estadual nos limites das necessidades
efetivas e das condições de organização;
VII — funcionamento
do Órgão Central, e dos Órgãos Setoriais e Seccionais, do SEDAR, nas condições
técnicas indispensáveis à segurança, à preservação e à utilização do acervo
documental;
VIII — supervisão freqüente dos órgãos Setoriais e Seccionais pelo Órgão
Central;
IX — integração no
Patrimônio Documental do Estado de todos os documentos com mais de 100 (cem)
anos de produzidos, considerados de valor histórico e em poder quer das
instituições públicas, quer das semipúblicas, das
entidades privadas e de pessoas físicas; e
X —
compatibilização das providências discriminadas neste artigo com políticas
específicas que o Governo Federal tenha adotado, ou venha a adotar.
Art. 3º — São
funções de Arquivo Público do Ceará:
I — o estudo,
formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e supervisão técnica,
execução, controle e fiscalização específica dos assuntos atinentes ao SEDAR;
II — a supervisão
das atividades de organização, preservação e utilização dos documentos sob custódia;
III — o estímulo à
pesquisa documental;
IV — a celebração
de convênios de cooperação técnica com o objetivo comum de executar as
políticas de documentação e arquivo;
V — o intercâmbio
com entidades nacionais e estrangeiras de arquivística
e documentação; e
VI — a realização
de cursos objetivando o desenvolvimento de novas técnicas para a atualização
das atividades do SEDAR.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
DOCUMENTAL
Art. 4º — Para os
efeitos desta Lei, documentos são todos aqueles produzidos por instituições públicas,
semipúblicas e privadas, em sua forma original
manuscrita ou datilografada, especialmente os autógrafos de Leis e atos
regulamentares e complementares, os relatórios administrativos, os autos de
processos judiciais, os registros cartoriais, e outros papéis que tenham, ou
venham a ter, importância para a Administração, o Direito e a Ciência.
Parágrafo Único — O
conjunto da documentação a que se refere este artigo constitui o Patrimônio
Documental do Estado e é sujeito às determinações desta Lei, salvo decisão em
contrário do Órgão Central do SEDAR.
Art. 5º — Toda a
documentação com mais de 50 (cinquenta) anos de produzido,
existente em poder das instituições públicas, semipúblicas
e privadas, é considerada, em princípio, de valor histórico.
§ 1º — Os
detentores de documentação de valor histórico são obrigados a organizar
catálogos, ou inventários, do acervo respectivo, e a encaminhar cópias desse
levantamento ao Órgão Central do SEDAR, facultando-se-lhes
indicar os documentos considerados sigilosos, quando for o caso.
§ 2º — Os
detentores de documentação de valor histórico poderão celebrar convênio com o
Órgão Central do SEDAR, para organização, preservação e custódia do respectivo
acervo.
§ 3º — O órgão
Central do SEDAR dará assistência técnica aos arquivos municipais, cartoriais e
eclesiásticos, sugerindo providências acauteladoras da segurança e da
integridade dos respectivos acervos.
Art. 6º — Os
documentos podem ser caracterizados como:
I — secretos — os
que forem assim qualificados pelas Autoridades superiores do Estado;
II — sigilosos — os
que forem confiados à custódia dos Órgãos do SEDAR com esta condição; e,
III — reservados —
os que, a critério do Órgão Central do SEDAR, não estejam em condições de
consulta usual, máxime quando se trate de originais de documentos já
publicados, ou de que haja reprodução disponível.
§ 1º — Somente será
facultada a consulta de documentos secretos quando uma autoridade superior do
Estado o determinar, ou houverem decorridos 50
(cinquenta) anos de sua produção.
§ 2º — A consulta
aos documentos sigilosos, em qualquer tempo, dependerá de autorização expressa
de quem o confiou à custódia com essa condição, ou de seus legítimos
representantes e sucessores até a segunda geração, quando particulares ou
pessoais.
Art. 7º — É vedado,
sob as penas da Lei, o comércio de documentos, sobretudo a venda para fora do
Estado e do País, podendo, no entanto, efetuar-se, quando previamente
autorizado pelo Órgão Central do SEDAR.
Art. 8º — No caso
de não cumprimento sistemático das recomendações do Órgão Central do SEDAR, os
arquivos supervisionados passarão à custódia desse mediante proposta do
Secretário de Cultura e Desporto, efetivando-se a providência por Decreto
Governamental.
Art. 9º — Além da
comercialização de documentos sem prévia autorização do Órgão Central do SEDAR
são considerados procedimentos delituosos:
I — a subtração de
documentos pertencentes ao acervo de ordem do SEDAR;
II — a
responsabilidade por danos que se verifiquem relativamente a papéis do referido
acervo; e,
III — a
falsificação de documentos originais sob custódia do
SEDAR.
§ 1º — A conivência
de servidores em atos delituosos contra o Patrimônio Documental do Estado
implicará em processo administrativo, seguido pelo policial e judiciário, e a
pena será dupla, comparada com a do infrator estranho.
§ 2º — No caso do
comércio ilegal de documentos, os vendedores estarão sujeitos à multa no valor
de 10 (dez) vezes o da transação, e o comprador, ao confisco do documento, sem
prejuízo de outras penas previstas em Lei.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ESTUDO E PESQUISA
Art. 10 — O estudo
e a pesquisa documentais são atividades secundárias do SEDAR.
Parágrafo Único —
Programas anuais de estudos e pesquisas, incluindo reuniões de caráter
científico, poderão ser propostos pelo SEDAR ao Secretário de Cultura e
Desporto, e executados em caso de aprovação.
Art. 11 — O Órgão
Central do SEDAR concederá facilidades para estudos e pesquisas de caráter
científico a instituições que celebrarem convênio, para tanto, com a Secretaria
de Cultura e Desporto.
Art. 12 — Estudos e
pesquisas não previstos em programas oficiais e termos
de convênio dependerão da identificação do interessado, da especificação do
objetivo e do tema e da observância das normas regulamentadoras, bem como da
concordância prévia da Coordenadoria Técnica do Órgão Central do SEDAR, ou de
autoridade superior — Diretor do Departamento de Bibliografia e Documentação e
Secretário de Cultura e Desporto.
Art. 13 — Como
parte do programa de estudos e pesquisas, o Órgão Central do SEDAR publicará,
na medida do possível, os documentos reservados, os catálogos e os índices de
referência.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SEDAR
Art. 14 — O SEDAR
compreenderá:
I — o Arquivo
Público do Ceará como Órgão Central, e,
II — os Arquivos
Setoriais e Seccionais das Secretarias e demais repartições da Administração
Pública Estadual.
Art. 15 — O Arquivo
Público do Ceará contará com os seguintes sub-órgãos:
I — Coordenadoria
Geral;
II — Divisões Técnicas,
de Documentação e de Administração; e,
III — Secções:
a. da Divisão
Técnica: de Supervisão, Jurídica e de Divulgação;
b. da Divisão de
Documentação: de Classificação, de Pesquisa e de Preservação; e,
c. da Divisão Administrativa:
de Pessoal e do Expediente.
Art. 16 — O
Coordenador Geral é o responsável pela execução da política de documentação e
arquivo do Governo do Estado, competindo-lhe:
I — coordenar as
atividades das Divisões, aprovando a distribuição das tarefas pelos respectivos
Diretores;
II — baixar e fazer
cumprir normas para o bom funcionamento do Arquivo Público do Ceará;
III — promover a
execução dos programas e convênios para desenvolvimento das atividades do
SEDAR, uma vez aprovados por Autoridade Superior; e,
IV — apresentar
relatórios e submeter à consideração do Secretário de Cultura e Desporto os
assuntos que exijam deliberação por Autoridade Superior, através do
Departamento de Bibliografia e Documentação.
Art. 17 — Compete à
Divisão Técnica:
I — através da
Secção de Supervisão: proceder a estudos e levantamentos sobre a situação dos
Órgãos do SEDAR, com vistas à execução da política de documentação e arquivo do
Governo do Estado, supervisionar a assistência técnica às unidades de arquiva_
mento e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do
Sistema;
II — através da
Secção Jurídica: inspecionar continuamente a parte do acervo procedente dos
Tribunais e Cartórios, organizar prontuários da Legislação do Estado, informar
os pedidos de certidões para fins de direito e verificar sua expedição de
conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e,
III — através da
Secção de Divulgação: executar o programa de publicações impressas e o programa
de exposições e de informação a respeito do SEDAR e do seu acervo, e
possibilitar o intercâmbio com instituições e serviços congêneres.
Art. 18 — Compele à
Divisão de Documentação:
I — através da
Secção de Classificação: o lançamento, em livro a esse fim destinado, de toda a
documentação entrada no Arquivo Público, a numeração e a referência de cada
volume, ou documento avulso, o arranjo do acervo e a elaboração de catálogos e
índices;
II — através da
Secção de Pesquisa: a execução dos programas de estudos e pesquisas de que o
próprio Órgão Central for o executor e o atendimento aos pedidos de certidões e
de consultas por parte dos usuários do SEDAR; e,
III — através da
Secção de Preservação: a inspeção permanente das condições de segurança e
integridade de todo o acervo, a apresentação de relatórios periódicos sobre
esse aspecto e a apresentação de sugestões e execução de providências
acauteladoras, como a encadernação dos volumes e a restauração dos documentos,
ou reprodução dos que estejam ameaçados de destruição.
Art. 19 — Compete à
Divisão de Administração:
I — através da
Secção de Pessoal: todos os atos e informações referentes ao pessoal lotado no
Órgão Central do SEDAR, notadamente o controle da freqüência;
e,
II — através da
Secção de Expediente: o registro da correspondência recebida e expedida e todas
as providências relativas à guarda, uso e conservação dos equipamentos e
objetos em geral, incluindo a limpeza e segurança do edifício e suas
instalações.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 — O Órgão Central
do SEDAR terá quadro próprio de pessoal, com as funções técnicas específicas em
relação às suas atividades, além das auxiliares e dos cargos de confiança.
Parágrafo Único —
Para a Coordenadoria Geral e as Diretorias Divisionais, poderão ser nomeadas
pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual, mas, em qualquer caso, a
nomeação recairá em profissionais de nível superior, com formação em História
ou Arquivística.
Art. 21 — É
reconhecida fidedignidade, para fins legais, e quaisquer outros:
I — aos documentos
contidos em publicações oficiais do Órgão Central do SEDAR;
II — às certidões expedidas pelo dito Órgão Central; e,
III — às
reproduções xerográficas, ou similares, autenticadas na forma das certidões.
Art. 22 — A
execução desta Lei será progressiva, mediante elaboração de projetos para
implantação em diversas fases, que a Coordenadoria Geral do SEDAR submeterá à
consideração do Secretário de Cultura e Desporto, para efeito de previsão
orçamentária da despesa respectiva.
Art. 23 — Dentro de
120 (cento e vinte) dias, a Coordenadoria Geral do SEDAR proporá nova
regulamentação das atividades do Arquivo Público do Ceará, tendo em vista o
cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único —
Até a aprovação, por Decreto do Governo do Estado, do novo Regulamento do
Arquivo, continuarão em vigor as disposições constantes do Decreto nº 643, de
29 de junho de 1932, que não contrariem esta Lei.
Art. 24 — Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Eduardo
Pinheiro Campos