O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Dispõe sobre a
reestruturação do Sistema
Estadual de Documentação e Arquivo- SEDARQ, e a criação da Comissão Estadual de
Arquivos - CEARQ e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, criado através da Lei nº
10.746, de 06.12.1982, tem por finalidade implementar
a política estadual de arquivos públicos e privados, visando a gestão,
preservação e acesso aos documentos de arquivos.
Parágrafo único. Considera-se
gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase
corrente e intermediária visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 2º O
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, tem
como Órgão Central o Arquivo Público do Estado do Ceará, órgão integrante da
estrutura organizacional da Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do
Ceará.
Art. 3º Integram
o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ:
I - o Arquivo Público do Estado do
Ceará;
II - os Arquivos do Poder Executivo
Estadual, inclusive do Ministério Público;
III - os
Arquivos do Poder Legislativo Estadual, inclusive dos Tribunais de Contas;
IV - os
Arquivos do Poder Judiciário Estadual;
V - os Arquivos Municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Os
arquivos referidos neste artigo, nos incisos II a V, quando organizados
sistemicamente, integram o SEDARQ por intermédio do Órgão Central.
Art. 4º Podem
integrar o SEDARQ os arquivos das pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, mediante convênio com o Órgão Central do Sistema.
Art. 5º Compete
ao Arquivo Público do Ceará:
I - a gestão, o recolhimento e a
preservação dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo
Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;
II - elaborar princípios, diretrizes,
normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo;
III - promover a
integração e a modernização dos arquivos participantes do SEDARQ, através da
realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão;
IV - compatibilizar as ações de SEDARQ
com as normas e diretrizes emanadas do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos);
V - estimular a pesquisa documental;
VI - celebrar convênios de cooperação
técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas
ou privadas, visando atingir os objetivos do sistema;
VII - propor ao Secretário de Cultura e
Desporto do Estado dispositivos legais necessários ao
aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos públicos e
privados;
VIII - zelar pelo
cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
IX - identificar e indicar, para fins de
declaração de interesse público e social os arquivos privados que contenham
fontes relevantes para a história e desenvolvimento estadual e municipal, nos
termos da Lei nº 8.159/91;
X - promover a elaboração do Cadastro
Estadual de Arquivos Públicos e Privados, bem como desenvolver atividades
censitárias referentes a arquivos.
Art. 6º Compete
aos demais integrantes do sistema:
I - a
gestão, o recolhimento, a preservação e o acesso às informações e aos
documentos produzidos e recebidos na sua esfera de competência, em conformidade
com as diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;
II - disseminar,
em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas
pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - zelar
pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;
IV -apresentar sugestões ao Órgão
Central para o aprimoramento do sistema;
V - prestar informações sobre suas
atividades ao Órgão Central;
VI - apresentar subsídios ao órgão
central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento
e à implementação da política estadual de arquivos
públicos e privados;
VII - promover a integração e a
modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
VIII - propor ao
Órgão Central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse
público e social;
IX - comunicar
ao Órgão Central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;
X - colaborar na elaboração de cadastro
estadual de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de
atividades censitárias referentes a arquivos;
XI - proporcionar
aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo
constante atualização.
Art. 7º Fica
instituída junto ao Órgão Central do Sistema Estadual a Comissão Estadual de
Arquivos – CEARQ, cabendo-lhe como órgão consultivo:
I - examinar as instruções normativas
emanadas do Órgão Central do CEDARQ;
II - prestar ao Órgão Central
assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
III - propor ao
Órgão Central modificações aprimoradoras do Sistema;
IV - estimular
a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário Estaduais;
V - estimular a capacitação técnica dos
recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições
integrantes do Sistema;
VI - possibilitar
a participação de especialistas em comissões especiais constituídos pelo Órgão
Central;
VII - zelar pelo cumprimento dos
dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso
aos arquivos públicos e privados;
VIII - dar
parecer prévio sobre os convênios a serem firmados entre o Órgão Central do
Sistema e os arquivos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a que
se refere o art. 4º deste Decreto;
IX - elaborar
seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.
Art. 8º A
Comissão Estadual de Arquivos (CEARQ) será presidida pelo Gerente do Arquivo
Público do Ceará e constituída por 08 (oito) membros, sendo:
I - um
representante do Arquivo Público do Estado do Ceará;
II - um representante dos Arquivos
Públicos Municipais;
III - um
representante do Poder Executivo Estadual;
IV - um
representante do Poder Legislativo Estadual;
V - um representante do Poder Judiciário
Estadual;
VI - um
representante da Associação dos Amigos do Arquivo Público do Estado do Ceará;
VII - dois representantes de instituições
que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação e acesso à
fontes documentais.
§ 1º Cada
membro terá um suplente;
§ 2º Os
membros da Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, serão
designados pelo Secretário da Cultura e Desporto por indicação dos órgãos de
origem.
§ 4º O
mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O
Presidente da Comissão, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu
substituto legal no Arquivo Público do Ceará.
Art. 9º O
exercício das atividades junto à Comissão Estadual de Arquivos é considerada
serviço de natureza relevante prestado ao Estado, não sendo remunerada.
Art. 10. Caberá
ao Arquivo Público do Ceará dar o apoio técnico e administrativo à CEARQ.
Art. 11. Os
órgãos da Administração Pública, integrantes do SEDARQ, deverão adequar suas estruturas
e processos administrativos de forma a permitir o correto funcionamento do
Sistema Estadual.
Art. 12. Fica
estabelecido o prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, para a
plena implantação do SDARQ.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 10.746 de
06.12.1982.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
INICIATIVA:
Poder Executivo