O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo-
SEDARQ, e a criação da Comissão Estadual de Arquivos - CEARQ e dá outras
providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, criado através da Lei nº
10.746, de 06.12.1982, tem por finalidade implementar a política estadual de
arquivos públicos e privados, visando a gestão, preservação e acesso aos
documentos de arquivos.
Parágrafo único. Considera-se
gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase
corrente e intermediária visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 2º O
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, tem como Órgão Central o
Arquivo Público do Estado do Ceará, órgão integrante da estrutura
organizacional da Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do Ceará.
Art. 3º Integram
o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ:
I -
o Arquivo Público do Estado do Ceará;
II -
os Arquivos do Poder Executivo Estadual, inclusive do
Ministério Público;
III -
os Arquivos do Poder Legislativo Estadual, inclusive dos
Tribunais de Contas;
IV -
os Arquivos do Poder Judiciário Estadual;
V -
os Arquivos Municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo único. Os
arquivos referidos neste artigo, nos incisos II a V, quando organizados
sistemicamente, integram o SEDARQ por intermédio do Órgão Central.
Art. 4º Podem
integrar o SEDARQ os arquivos das pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, mediante convênio com o Órgão Central do Sistema.
Art. 5º Compete
ao Arquivo Público do Ceará:
I -
a gestão, o recolhimento e a preservação dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o
acesso aos documentos sob sua guarda;
II -
elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de
organização e funcionamento das atividades de arquivo;
III -
promover a integração e a modernização dos arquivos
participantes do SEDARQ, através da realização de cursos de aperfeiçoamento,
reciclagem e extensão;
IV -
compatibilizar as ações de SEDARQ com as normas e
diretrizes emanadas do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos);
V -
estimular a pesquisa documental;
VI -
celebrar convênios de cooperação técnica e manter
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas,
visando atingir os objetivos do sistema;
VII -
propor ao Secretário de Cultura e Desporto do Estado
dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política
estadual de arquivos públicos e privados;
VIII -
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e
legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
IX -
identificar e indicar, para fins de declaração de
interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes
para a história e desenvolvimento estadual e municipal, nos termos da Lei nº
8.159/91;
X -
promover a elaboração do Cadastro Estadual de Arquivos
Públicos e Privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a
arquivos.
Art. 6º Compete
aos demais integrantes do sistema:
I - a gestão, o recolhimento, a preservação e o
acesso às informações e aos documentos produzidos e recebidos na sua esfera de
competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do Órgão
Central;
II - disseminar,
em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas
pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - zelar
pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;
IV -apresentar
sugestões ao Órgão Central para o aprimoramento do sistema;
V -
prestar informações sobre suas atividades ao Órgão Central;
VI -
apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de
dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da
política estadual de arquivos públicos e privados;
VII -
promover a integração e a modernização dos arquivos em sua
esfera de atuação;
VIII -
propor ao Órgão Central os arquivos privados que possam
ser considerados de interesse público e social;
IX -
comunicar ao Órgão Central, para as devidas providências,
atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;
X -
colaborar na elaboração de cadastro estadual de arquivos
públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias
referentes a arquivos;
XI -
proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da
área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 7º Fica
instituída junto ao Órgão Central do Sistema Estadual a Comissão Estadual de
Arquivos – CEARQ, cabendo-lhe como órgão consultivo:
I -
examinar as instruções normativas emanadas do Órgão
Central do CEDARQ;
II -
prestar ao Órgão Central assessoramento de ordem técnica,
jurídica e histórico-cultural;
III -
propor ao Órgão Central modificações aprimoradoras do
Sistema;
IV -
estimular a implantação de sistemas de arquivos nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais;
V -
estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que
desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sistema;
VI -
possibilitar a participação de especialistas em comissões
especiais constituídos pelo Órgão Central;
VII -
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e
legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e
privados;
VIII -
dar parecer prévio sobre os convênios a serem firmados
entre o Órgão Central do Sistema e os arquivos de pessoas físicas e jurídicas
de direito privado, a que se refere o art. 4º deste Decreto;
IX - elaborar
seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.
Art. 8º A
Comissão Estadual de Arquivos (CEARQ) será presidida pelo Gerente do Arquivo
Público do Ceará e constituída por 08 (oito) membros, sendo:
I -
um representante
do Arquivo Público do Estado do Ceará;
II -
um representante dos Arquivos Públicos Municipais;
III -
um representante do Poder Executivo Estadual;
IV -
um representante do Poder Legislativo Estadual;
V -
um representante do Poder Judiciário Estadual;
VI -
um representante da Associação dos Amigos do Arquivo
Público do Estado do Ceará;
VII -
dois representantes de instituições que atuem na área de
ensino, pesquisa, preservação e acesso à fontes documentais.
§ 1º Cada
membro terá um suplente;
§ 2º Os
membros da Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, serão designados pelo
Secretário da Cultura e Desporto por indicação dos órgãos de origem.
§ 4º O
mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O
Presidente da Comissão, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu
substituto legal no Arquivo Público do Ceará.
Art. 9º O
exercício das atividades junto à Comissão Estadual de Arquivos é considerada
serviço de natureza relevante prestado ao Estado, não sendo remunerada.
Art. 10. Caberá
ao Arquivo Público do Ceará dar o apoio técnico e administrativo à CEARQ.
Art. 11. Os
órgãos da Administração Pública, integrantes do SEDARQ, deverão adequar suas
estruturas e processos administrativos de forma a permitir o correto
funcionamento do Sistema Estadual.
Art. 12. Fica
estabelecido o prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, para a
plena implantação do SDARQ.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 10.746 de 06.12.1982.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
INICIATIVA:
Poder Executivo