O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)
(Republicada por incorreção em 08.06.82)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):
I — do valor da função gratificada;
II — do valor da Representação do cargo em comissão.
§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.
§ 2º — A vantagem
de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o
funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.
§ 2º - A vantagem
de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste
artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977,
de 12.12.84)
§ 3º — Quando mais
de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada,
considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento
de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo,
obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste
artigo.
§
3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido
desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser
adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior
remuneração, desde que exeercido por mais de 12
meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de
09.08.85)
§ 4º — O
funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para
cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a
investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
§
4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar
as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu
exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste
artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação
do cargo ou função de confiança." (nova
redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§
5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no
âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a
vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas funções
tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)
§ 6º - O
funcionário que implementar as condições desta lei,
computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas
acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo
referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 7º -
Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo,
computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de
deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento
e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação
de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de
atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)
§ 7º - Somente para
integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á
o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de
deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento
e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132
itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período
que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em
nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de
que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei
n.° 11.165, de 20.12.85)
§ 7º - Somente para
integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período
em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de
deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de
auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art.
132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o
período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não
servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da
vantagem de que trata esta Lei. (nova redação
dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Firmo Fernandes de Castro
Airton Castelo Branco Sales
Vladimir Spinelli Chagas
José Gonçalves Monteiro
José Maria Lucena
Roberto Antunes
Alceu Coutinho
Assis Bezerra
José Airton Machado
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Luiz Marques
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Danisio Dalton Corrêa
Humberto Macário de Brito